DCTFWEB – DO QUE SE TRATA?

O que é?

Como funciona?

Para quem se aplica?

Trata-se de uma obrigação tributáriaacessória na qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.Possuicaráter declaratório, ou seja, é como se fosse uma forma de confissão de dívidas.

Por meio dela é gerado um documento de arrecadação a conhecida DARF que substituirá a GPS.

Atualmente há uma nova declaração e esta substitui a GFIP e o SEFIP.

A DCTFWEB é feita à partir de informações prestadas via eSocial e na EFD-Reinf, escriturações digitais do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Assim, o sistema DCTFWEB recebe automático, os respectivos débitos e créditos, realiza integrações, calcula o saldo disponível para pagar, enviando adeclaração completa, possibilitando a emissão do documento de arrecadação a: DARF.

Perante a lei, quem está obrigado a declarar?

Segundo a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1787, de 07 de Fevereiro de 2018:

“Art. 2ºDeverão apresentar a DCTFWEB:

I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas à empresa nos termos do § 1º;

II – as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

III – os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizarem, em nome próprio:

a) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

b) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;

c) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou

d) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV – as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

V – os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;

VI – os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;

VII – os Microempreendedores Individuais (MEI), quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;

b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;

c) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou

d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;

VIII – os produtores rurais pessoa física, quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou

b) comercializarem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, a consumidor pessoa física, no varejo, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial;

IX – as pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e

X – as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o art. 6º.

§ 1º Equiparam-se a empresa, para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

§ 2º A DCTFWeb das pessoas jurídicas deverá ser apresentada de forma centralizada pelo respectivo estabelecimento matriz e identificada com o número de inscrição deste no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ressalvadas as unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta de quaisquer dos poderes da União, quando inscritas no CNPJ como filiais.

§ 3º Deverão apresentar a DCTFWeb identificada com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular ou responsável:

I – o contribuinte individual, inclusive o titular de serviço notarial e registral, e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, na hipótese prevista no § 1º;

II – os produtores rurais pessoas físicas nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput; e

III – as pessoas físicas de que trata o inciso IX do caput, que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a pessoa física.”

Atenção!

ADCTFWEBdas pessoas jurídicas deverá ser apresentada pelo próprio estabelecimento matriz e identificada com o número de inscrição deste no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

As pessoas físicas deverão apresentar a DCTFWEB, é facilmente identificada pelo número de inscrição do CPF do titular/ responsável:

A Instrução Normativa norteia em seu § 1º do art.2º da IN RFB nº1.787/18:

a) o contribuinte individual, inclusive o titular de serviço notarial e registral e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil;

b) os produtores rurais pessoas físicas nas hipóteses previstas no inciso VIII do item 2 deste trabalho;

c) as pessoas físicas de que trata o inciso IX do item 2 acima, que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a pessoa física.

Quais contribuintes serão dispensados da Apresentação da DCTFWEB?

A instrução normativa em seu art. 3º estão dispensados da obrigação de apresentar a DCTFWEB:

I – os contribuintes individuais que não têm trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços;

II – os segurados especiais;

III – os produtores rurais pessoa física não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput do art. 2º,

IV – os órgãos públicos em relação aos servidores públicos estatutários, filiados a regimes previdenciários próprios;

V – os segurados facultativos;

VI – os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 2º;

VII – os MEI, quando não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso VII do caput do art. 2º,

VIII – os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

IX – as comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;

X – as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 625-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

XI – os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

XII – os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não tenham trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços.”

QUAL O PRAZO DE APRESENTAÇÃO?

A referida declaraçãoserá apresentada mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Quando cair em dia não útil, a entrega será antecipada para o dia útil anterior.

Caso haja interrupção temporária na obrigação de recolher, o contribuinte deverá apresentar a declaração relativa ao primeiro mês nessa condição, estando este dispensado da obrigação nos meses subsequentes até a normalização dos requisitos obrigatórios.

  • PESSOAS FÍSICAS

Estas ficam dispensadas da obrigação de apresentar DCTFWEB a partir do primeiro mês da ausência de fatos geradores, até que venha novos fatos geradores da obrigação.

QUAIS AS PENALIDADES?

Ocontribuinteque não apresentar o DCTFWEB fora do prazo fixado, ou, que a apresentar erros, ou, omissões, será intimado a apresentar declaração original, e nos casos de não apresentação, deverá prestar esclarecimentos quanto a ausência, de forma que nos demais casos serão aplicadas as seguintes multas:

a) 2% ao mês, ou, fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas na DCTFWEB, limitada à 20%;

b) R$ 20,00 a cada dez informações incorretas, ou, omitidas.

A multa mínima aplicada será de R$ 200,00, em casos de omissão de declaração, ou, R$ 500,00, em outros casos.

Poderão ter as multas reduzidas em 50%, quando a declaração for apresentada fora do prazo, 25% se a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.

As multas terão uma redução de 90% para o MEI e de 50% para a ME e a EPP enquadradas no Simples Nacional.

A redução de multas não se aplicará nas seguintes ocasiões:

a) fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;

b) ausência de pagamento da multa no prazo de 30 dias após a notificação.

Para a aplicação das multas é considerado para contagem de prazo o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, sendo a data final a data da efetiva entrega, ou, quando da não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração, ou, da Notificação de Lançamento.