Adicional de penosidade: entenda o que é e como funciona

Você já ouviu falar em adicional de penosidade? Este é um tipo de remuneração que pode não ser muito conhecido, tanto por trabalhadores quanto pelos próprios setores de Recursos Humanos, mas que também integra as regras trabalhistas.

Frequentemente, este adicional pode ser confundido com outros de nomes semelhantes, como os adicionais de insalubridade ou de periculosidade. Portanto, é preciso saber corretamente o conceito dessa especificidade, assim como ela pode ser empregada efetivamente em uma empresa.

Neste artigo, você confere o que é o adicional de penosidade e como ele funciona, além de entender suas aplicações segundo as regras da legislação.

Boa leitura!

O que é adicional de penosidade?

O adicional  de penosidade é um valor extra a ser pago aos profissionais que realizam qualquer atividade considerada penosa

Em outras palavras, o adicional de penosidade, por regulamentação, é uma espécie de indenização que a empresa paga aos trabalhadores que realizam atividades que, embora não causem danos efetivos à saúde do trabalhador, exigem um maior grau de atenção e sacrifício físico ou mental.

De forma geral, todas as atividades cujo esforço é cansativo ou com muitas dificuldades na sua realização são consideradas atividades penosas. Entre os exemplos, podemos citar o chamado adicional de penosidade para trabalhos em altura, que contempla atividades externas realizadas a uma altura acima de três metros.

Outras atividades que podem ser consideradas como penosas são:

  • Serviços industriais;
  • Ajustes em aparelhos de alta precisão;
  • Restauração de quadros, esculturas ou imóveis históricos;
  • Trabalhos manuais microscópicos, como bordados especiais.

Qual a regulamentação do adicional de penosidade?

O adicional de penosidade é uma regra prevista pela Constituição Federal, que é a base oficial para as leis trabalhistas. De acordo com o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…) XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (…).”

Em relação à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a especificidade é mencionada uma vez entre as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT):

“Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;”

Diferente dos adicionais de periculosidade e insalubridade, a CLT acaba não se aprofundando em detalhes sobre o adicional de penosidade. E é por essa falta de definições mais claras que muitos RHs acabam ficando confusos em relação ao assunto.

Na prática, essa falta de definição da CLT causa uma brecha legislativa, na qual alguns empregadores podem contestar o adicional de penosidade em relação à regulamentação da regra. 

De fato, por não ter uma regulamentação específica, o pagamento do adicional de penosidade fica a critério do contrato estabelecido entre empregador e colaborador. Ou seja, o pagamento não é necessariamente uma obrigação para o empregador caso não esteja incluído em um acordo ou convenção coletiva da categoria do profissional

Ainda assim, é importante ressaltar que atualmente existem projetos de lei para a regulamentação do adicional de penosidade na CLT. Entre eles, o projeto de lei nº 1015/1988 traz, inclusive, regras sobre enquadramento e percentual a ser pago pelas empresas. 

O que difere o adicional de penosidade de outros semelhantes?

É comum que muitas pessoas, incluindo profissionais de Recursos Humanos, considerem os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade como “uma coisa só”. Porém, como já mencionamos acima, isso não é verdade.

Abaixo, você confere as principais diferenças entre eles.

Adicional de insalubridade

Enquanto o adicional de penosidade se aplica às atividades consideradas penosas, o adicional de insalubridade contempla condições de trabalho que podem causar danos à saúde dos colaboradores, seja mental ou fisicamente.

De acordo com a CLT:

“Art. . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. . 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. 

Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”   

Para exemplificar algumas atividades que entram no campo de adicional de insalubridade, destacamos aquelas que expõem o trabalhador:

  • ao calor ou ao frio;
  • a ruídos contínuos ou intermitentes;
  • a agentes químicos;
  • a vibrações;
  • a radiação;
  • a poeiras minerais;
  • a agentes biológicos.

Adicional de periculosidade

Diferente dos dois anteriores, o adicional de periculosidade tem relação com atividades que explicitam perigo iminente. Ou seja, enquanto as funções insalubres tendem a causar consequências a longo prazo no trabalhador, as atividades periculosas podem causar acidentes a qualquer momento.

Também de acordo com a CLT:

“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

  • 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 
  • 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
  • 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
  • 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”

Vale lembrar que segundo a Norma Reguladora 16 (NR-16), o adicional de periculosidade é calculado como 30% sobre o salário do profissional.

Como calcular o percentual do adicional de penosidade?

Como o adicional de penosidade não é exatamente regulamentado pela CLT, ele também não tem uma porcentagem salarial definida para o pagamento. Neste caso, vale a jurisprudência para o adicional de penosidade, que considera o valor de 30% sobre o salário do profissional.

É importante ressaltar, ainda, que esse cálculo baseado em 30% do salário também é o que propõe o já mencionado projeto de lei nº 1015/1988. Sendo assim, caso a legislação seja estabelecida, ela terá como base essa porcentagem.

Em um exemplo prático, o cálculo hipotético do adicional de penosidade pode ser feito da seguinte forma: se o salário do profissional é de R$ 2.000,00, o valor adicional a ser recebido é de R$ 600,00. Ou seja, neste caso o colaborador receberia um total de R$ 2.600,00.

Também é válido esclarecer que o pagamento de um adicional não exclui o de outros. Ou seja, uma atividade pode ser, ao mesmo tempo, considerada penosa e insalubre, por exemplo. Assim sendo, o profissional dessa atividade receberia o valor respectivo a esses dois adicionais.

Atenção redobrada do RH

Como pode ser percebido, é imprescindível que o RH esteja atento aos detalhes e especificações de todas as atividades realizadas pelos profissionais da empresa. Especialmente se a empresa abriga diferentes atividades.

Mesmo a legislação da CLT não obrigando o pagamento do adicional de penosidade, vale a pena para o empregador manter essa questão regularizada. Além de ser só uma questão de tempo para essa regularização, a empresa mostra que se preocupa em seguir as leis trabalhistas propostas pela Constituição Federal.

Outro ponto que torna o pagamento do adicional de penosidade válido para o empregador é a demonstração de cuidado e da valorização dos seus colaboradores. Tais práticas sempre acabam agregando à empresa, seja com a diminuição da rotatividade de profissionais ou até mesmo com o aumento da produtividade da equipe.

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Fonte:Xerpa

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