Aposentadoria da pessoa com deficiência

A aposentadoria da pessoa com deficiência é um benefício garantido a todos os trabalhadores que possuem algum tipo de limitação física, mental intelectual ou sensorial que terá seu grau averiguado. Esta aposentadoria possui duas espécies sendo, a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, cada uma com suas especificidades.

Para que seja possível adquirir o benefício de aposentadoria nos casos de pessoas portadoras de deficiência é importante enfatizar que a análise não será feita apenas em relação à capacidade do indivíduo, mas também deve-se preencher os requisitos de carência e idade.

Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência

Para a pessoa com deficiência a aposentadoria por idade necessita de um prazo de carência sendo 180 meses (15 anos) de contribuição, com a idade mínima contada de 60 anos de idade para os homens e 55 anos de idade para as mulheres, além disso, para que possa requerer ao benefício é preciso que o trabalhador comprove a situação de deficiência através de perícia médica e que seja portador da deficiência no momento do pedido. 

Ainda, além dos requisitos o INSS trata como necessário ao tempo do requerimento alguns documentos e comprovantes, quais sejam: RG, CPF, Comprovante de Residência, Carteira de Trabalho, Carnês de Contribuição e outros documentos que comprovem o pagamento ao INSS, Documentos que comprovem a deficiência (data que se iniciou) e o grau dela (leve, média ou grave).

Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência

A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência também possui um prazo de carência de 180 meses (15 anos) de carência, entretanto, neste caso o tempo de contribuição será adaptado pelo grau de deficiência que o trabalhador possui, sendo descrito da seguinte forma:



Além disso, com o enquadramento do grau de deficiência é necessário um documento de identificação com foto, número do CPF, carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS, laudos e atestados médicos.

Vale lembrar que o grau da deficiência será constatado na perícia médica, mas se faz necessário outros laudos e atestados para a comprovação. Devidamente constado o grau de deficiência o mesmo servirá para a contagem do tempo mínimo de contribuição e para converter o tempo de aposentadoria quando houver a possibilidade.

Valor do Benefício: é necessário verificar qual o salário de contribuição e basta fazer uma média aritmética de todos os salários de contribuição recebidos a partir de julho de 1994, o valor da aposentadoria será de 100%, portanto, não haverá a incidência do fator previdenciário.

Venha fazer uma análise com nosso especialista, faz toda a diferença no momento de requerer seu benefício junto à Previdência Social.


FERNANDA CRISTINA ECKLadvogada (OAB/PR 95.962) com expertise em Direito Previdenciário.

Fonte: Melo Advogados

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