Auxílio Desemprego: quem tem direito? Como solicitar?

O auxílio desemprego ou seguro desemprego é um benefício concedido ao trabalhador, em caso de demissão sem justa causa. Esse direito está previsto na Lei nº 13.134/2015 e é pago por tempo determinado, variando de três a cinco parcelas.

Mesmo sendo um tema bastante popular, o auxílio desemprego ainda gera muitas dúvidas entre empregados e empregadores. Tudo isso porque o benefício possui inúmeros detalhes e particularidades perante a lei.

Para lhe ajudar a entender melhor sobre quem tem direito ao auxílio desemprego, como ele é pago, qual é o valor e como deve ser solicitado, montamos um guia completo sobre o tema. Confira!

O que diz a lei sobre o auxílio desemprego?

O auxílio desemprego é um direito legal do trabalhador que esteve previsto na Lei nº 7.998 de 1990. Entretanto, no ano de 2015 os direitos foram atualizados e passou a se levar em conta a Lei nº 13.134.

O artigo 4 da Lei nº 13.134/2015 detalha o período pelo qual o trabalhador terá o direito a receber o auxílio desemprego, conforme suas variáveis.

Art. 4 – O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

O objetivo do auxílio desemprego é dar, de certa forma, um apoio financeiro àquele profissional que não possui renda. Vale lembrar que o benefício não é concedido a todo trabalhador e algumas regras precisam ser seguidas.

Quem tem o direito ao auxílio desemprego?

Apesar de ser um direito dos trabalhadores previsto em lei, o auxílio desemprego  não é concedido a todos os profissionais. Saiba quais são os motivos que permitem ao trabalhador entrar com o pedido de auxílio desemprego:

  • Pescador profissional durante o período do defeso; 
  • Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
  • Trabalhador formal e doméstico que foi demitido sem justa causa;
  • Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

Além disso, existem algumas condições para que o trabalhador possa requerer o auxílio desemprego. Detalhes que variam entre o trabalhador formal, empregado doméstico, profissional cujo contrato de trabalho é suspenso, pescador artesanal ou trabalhador resgatado.

Quais são as condições para requerer o benefício?

Em cada caso, são consideradas algumas variáveis para que o auxílio desemprego seja concedido, que vão desde o período de trabalho até o motivo pelo qual o colaborador deseja requerer esse direito.

Vamos agora conhecer as exigências em cada uma das modalidades do auxílio desemprego para que essa assistência seja concedida corretamente.

Profissional formal

O benefício do auxílio desemprego para o profissional formal, aquele que trabalha com carteira assinada, é o mais comum e conhecido no mercado. É uma assistência financeira oferecida temporariamente para dar suporte ao trabalhador que recentemente perdeu o emprego.

No caso do trabalhador formal, as exigências para requerer o auxílio desemprego são as seguintes:

  • Demissão sem justa causa; 
  • Estar desempregado ao requerer o benefício;
  • Não receber benefícios da previdência com prestação continuada, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente;
  • Não possuir renda própria suficiente para manter o próprio sustento ou da família.

Profissional formal e o tempo para pedir o auxílio desemprego

Existem também variações em relação à 1ª, 2ª  ou 3ª solicitação, com base no tempo de salário recebido como pessoa jurídica ou física. Cada uma delas segue uma regra diferente.

  • 1ª solicitação: ter trabalhado com carteira assinada por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à data da dispensa. Se o profissional trabalhou de 12 a 26 meses no período de 36 meses terá direito a quatro parcelas. Se tiver trabalhado por um período de 24 meses ou mais receberá cinco parcelas;
  • 2ª solicitação: ter trabalhado 9 meses nos últimos 12 meses anteriores à data da dispensa. O trabalhador receberá três parcelas caso tenha trabalhado de 9 a 11 meses. Quatro parcelas caso o período seja de 12 a 23 meses. E por fim cinco parcelas se tiver trabalhado ao menos 24 meses;
  • 3ª solicitação: ter trabalhado seis meses anteriores à data da dispensa. Esse trabalhador receberá três parcelas caso tenha trabalhado entre 6 e 11 meses. Se ele trabalhou entre 12 e 23 meses terá direito a receber quatro parcelas. E se o período for de pelo menos 24 meses ele receberá cinco parcelas do auxílio desemprego.

Resumindo, as parcelas variam entre três e cinco, de acordo com o tempo de trabalho e a quantidade de vezes que o benefício foi solicitado. O pagamento pode ser consecutivo ou alternado. Trabalhador resgatado

O auxílio desemprego está previsto também para o trabalhador que comprovadamente exercer um regime de trabalho forçado ou escravo. Nesse caso para usufruir do auxílio desemprego é necessário:

  • Comprovar que viveu nesse regime de trabalho;
  • Não ter recebimentos com prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte e auxílio-moradia;
  • Não possuir renda própria que sustente o trabalhador e sua família.

Empregado doméstico

O empregado doméstico tem direito ao auxílio desemprego, entretanto, também há regras para que esse profissional realize o requerimento. Confira abaixo quais são.

  • Demissão sem justa causa;
  • Não possuir renda própria para sustentar a si mesmo ou a sua família;
  • Não ter recebimentos com prestação continuada da previdência social. Exceto pensão por morte e auxílio-moradia;
  • Ter exercido o trabalho de empregado doméstico por pelo menos 15 meses nos 24 meses que antecederam a data de dispensa;
  • Possuir pelo menos, como empregado doméstico, 15 recolhimentos referentes ao FGTS;
  • Possuir, ao menos, 15 contribuições ao INSS e ter a inscrição como Contribuinte Individual da Previdência Social.

Pescador artesanal

Outro perfil de trabalhador que também possui seus direitos perante o auxílio desemprego é o pescador artesanal. Aliás, também existem regras específicas para que esse profissional faça o requerimento desse benefício.

  • Ter a inscrição como segurado especial no INSS;
  • Possuir uma comprovação de que a pesca artesanal é seu exercício profissional ao longo do período apresentado, de forma ininterrupta;
  • Ter como comprovar a venda do pescado para cooperativa ou pessoa jurídica nos últimos 12 meses que antecederam o pedido do auxílio desemprego;
  • Não possuir outra fonte de renda ou vínculo empregatício diferente da atividade pesqueira;
  • Não ter recebimentos com prestação continuada da previdência social. Exceto pensão por morte e auxílio-moradia.

 Contrato suspenso para cursos de qualificação

Uma das situações em que o auxílio desemprego é disponibilizado ao trabalhador é no caso de suspensão do contrato para qualificação do empregado. Nesse caso o acordo precisa estar previsto em acordo coletivo ou convenção, onde o empregado é matriculado pelo empregador em um programa ou curso de qualificação.

Em relação a esse caso específico, o número de parcelas leva em consideração os mesmos benefícios de um trabalho formal. Ou seja, periodicidade, valores e quantidade de parcelas, levando sempre em conta a duração do curso.

As dúvidas mais frequentes sobre o auxílio desemprego

Conhecendo quais os profissionais que têm direito a receber o auxílio desemprego surgem algumas dúvidas frequentes sobre documentos, quando e como requerer. Selecionamos abaixo  algumas das principais questões em relação ao auxílio desemprego:

Quando requerer?

Para solicitar o auxílio desemprego cada profissional tem um prazo específico para entrar com o pedido do benefício.

  • Trabalhador formal: o trabalhador tem do 7º ao 120º dia para dar entrada no pedido, contado do dia da data de demissão;
  • Pescador artesanal: o trabalhador tem até 120 dias após a proibição para dar entrada com o pedido de auxílio desemprego;
  • Empregado doméstico: a contar do dia da dispensa o profissional tem do 7º ao 90º dia para dar entrada no pedido;
  • Trabalhador resgatado: a contar da chamada data do resgate o profissional tem até o 90º para requerer o auxílio desemprego;
  • Suspensão por qualificação profissional: durante todo o período de suspensão do contrato de trabalho.

Empregado demitido por justa causa não tem direito?

Para receber o auxílio desemprego o profissional precisa necessariamente ter sido demitido sem justa causa. A demissão por justa causa bloqueia o direito ao benefício..

Como requerer o auxílio desemprego?

Para realizar o pedido do auxílio desemprego é necessário que o trabalhador se dirija, com as documentações necessárias, à DRT (Delegacia Regional do Trabalho), SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou às agências da Caixa, caso seja um trabalhador formal.​

Qual o valor das parcelas do auxílio desemprego?

Toma-se como base para definir o valor da parcela que o colaborador irá receber o seu salário médio dos últimos três meses, anteriores à demissão.

Além disso, a tabela do cálculo é estipulada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, lembrando que esse valor nunca poderá ser inferior ao salário mínimo vigente.

Tabelas do Seguro Desemprego

Calcula-se o valor do salário médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:

  • Até R $1.599,61, (valor do salário médio): é feita uma multiplicação dos últimos três salários por 80%.
  • De R $1.599,61 até R $2.666,29 (valor do salário médio): se o valor exceder a R $1.599,51, é feita uma multiplicação por 50% e depois soma-se a R $1.279,69.
  • Acima de R $2.666,29 (valor do salário médio): nesse caso a parcela é fixa de R $1.813,93, invariavelmente.

No caso de pescadores artesanais ou trabalhadores resgatados, o auxílio desemprego é de no máximo 1 salário mínimo, sem alterações, cujo valor equivale a R$1.045. 

Qual a documentação necessária?

O trabalhador que for realizar o pedido do auxílio desemprego deve se dirigir a um dos locais citados anteriormente com as seguintes documentações:

  • Carteira de trabalho;
  • CPF;
  • Comprovante dos 2 últimos recibos de pagamento ou contracheques, no caso do trabalhador formal;
  • Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com Protocolo de requerimento da Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH (modelo novo), dentro do prazo de validade, ou Passaporte, ou Certificado de Reservista;
  • Comunicação de Dispensa – CD (via marrom) e Requerimento do Seguro-Desemprego-SD (via verde);
  • Termo de rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 1 ano de serviço) ou do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de serviço);
  • Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
  • Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos.

Como consultar o auxílio desemprego?

A parcela é sempre depositada 30 dias após a solicitação do benefício ou 30 dias após o saque da parcela anterior.

A consulta pode ser feita pelo Serviço de Atendimento ao Cidadão, app CAIXA Trabalhador, pelo 0800 726 0207 e também pelo site: http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego.

Como sacar o dinheiro?

O valor do auxílio desemprego pode ser sacado pelo empregador nas agências da Caixa Econômica Federal, lotéricas ou nos caixas eletrônicos da Caixa. O saque pode ser feito com o Cartão Cidadão e senha previamente cadastrada. Caso o trabalhador tenha conta na Caixa o depósito é realizado na própria conta.

Aconteceu alguma alteração nas regras do auxílio desemprego após a ​reforma trabalhista?

A reforma trabalhista trouxe inúmeras mudanças na relação entre empregado e empregador. Contudo, o auxílio desemprego foi um tema que se manteve sem alterações.

O único ponto que pode ser levantado, em relação ao auxílio desemprego e à reforma trabalhista, é o da nova rescisão do contrato de trabalho por comum acordo. Em casos como esse, o colaborador não terá o direito ao auxílio desemprego.

O trabalhador poderá apenas movimentar 80% do seu FGTS e a multa sobre o valor será de 20%.

Por que o auxílio desemprego exige muito cuidado?

O auxílio desemprego é um direito do colaborador previsto por lei, como pudemos ver. Entretanto, é um tema que exige cuidado e atenção por parte dos profissionais de RH, que precisam entender as particularidades do assunto.

Isso porque qualquer erro pode prejudicar o colaborador no momento de requerer o benefício e fazer a empresa perder dinheiro com processos trabalhistas.

Portanto, esperamos que com esse guia sua empresa possa estar por dentro do tema para não cometer erros que podem ser evitados, mantendo, assim, uma relação empregatícia justa com os funcionários.

Fonte:Xerpa

Posts Relacionados