Bens e serviços utilizados como insumos para PIS e COFINS

Por meio da Lei nº 10.637/2002, foi criada a não cumulatividade para o PIS. Da Lei nº 10.833/2003 teve início a não cumulatividade para a COFINS. A não cumulatividade se diferenciou da cumulatividade por várias questões. Uma delas diz respeito aos percentuais. Enquanto na cumulatividade os percentuais permaneceram em 0,65% para o PIS e 3,0% para a COFINS, de outro lado, na não cumulatividade, os percentuais são de 1,65% e 7,6%, respectivamente.

A não cumulatividade só atinge, pelas leis acima referidas, as pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real. Há que se considerar também que há, na legislação em questão, determinadas receitas sujeitas à cumulatividade, mesmo que a empresa esteja tributando pelo Lucro Real. Entre elas, citamos as receitas decorrentes de transporte coletivo rodoviário de passagens.

As receitas sujeitas às regras da não cumulatividade servem de base de cálculo para apuração dos valores a pagar de PIS e COFINS. No entanto, há valores (créditos) que elas podem abater desses valores a pagar (Art. 3º da Lei nº 10.637/2002; Art. 3º da Lei nº 10.833/2003).

Entre eles, vamos destacar “Bens e Serviços”, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes utilizados nesses casos.

Temos como exemplos de insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado, bem como utilizados na prestação de serviços: os bens nela aplicados ou consumidos, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado.

Cabe observar que não integra o custo dos insumos o IPI incidente na aquisição, quando recuperável pelo comprador. O ICMS integra o custo de aquisição dos insumos, exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário. Integram também o custo de aquisição dos insumos o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador.

Atendidos os quesitos acima mencionados, os valores que dão direito a crédito são aqueles pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no país. Com o advento do Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, o conceito de insumo teve sua ampliação, considerando para tal ser essencial e relevante.

Podemos concluir enfatizando que o tratamento de “insumos” como base de cálculo para apuração de créditos de PIS e COFINS está condicionado, além de ser essencial e relevante, a ser usado na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços pelas pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real, em relação às receitas não cumulativas.

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