Breves comentários sobre transação tributária – MP 899/2019

A Medida Provisória 899 de 16 de outubro de 2019 inicia determinando que a União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Medida Provisória, sempre que, motivadamente, entender que a medida atenda ao interesse público.

Por meio dessa MP foi outorgado poder discricionário à Administração, que é aquele no qual existe uma maior liberdade para a prática dos atos administrativos, sendo autorizado ao agente público o juízo de oportunidade e conveniência.

Há conveniência sempre que o ato interessa, convêm ou satisfaz ao interesse público. Há oportunidade quando o ato é praticado no momento adequado à satisfação do interesse público. São juízos subjetivos do agente competente sobre certos fatos e que levam essa autoridade a decidir de um ou outro modo(…)” (obra: Direito Administrativo, 14ªedição, Saraiva, 2009, p.97).

O poder discricionário outorgado à Administração Pública não é ilimitado, está sempre fundamentado na prática de bons atos de gestão e deve satisfazer a finalidade da lei que é sempre o interesse público.

O artigo 1º, § 2º  veio para estabelecer regras ao poder discricionário, que como visto, também é limitado em determinados parâmetros. O parágrafo segundo diz que para fins de aplicação e regulamentação da Medida Provisória, serão observados, dentre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

Poderão ser objeto de transação os créditos tributários não judicializados sob a administração da Receita Federal, bem como os créditos da dívida ativa e os tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

De acordo com o art. 2º da MP, são três as modalidades dos procedimentos de transação autorizadas, conforme os créditos sejam objeto de: 1) Inscrição em Dívida ativa, por proposta individual ou por adesão; 2) Contencioso judicial ou administrativo tributário, por adesão; e 3) Contencioso administrativo tributário de baixo valor, por adesão.

Transação na Cobrança da Dívida Ativa

A transação pode ser proposta: (i) pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de forma individual ou por adesão, (ii)  por iniciativa do devedor, ou (iii) pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União,

A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos.

O devedor deverá se obrigar a: I – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal; III – não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em decorrência de lei; e IV – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

A transação poderá dispor sobre:

  1. a) a concessão de descontos dos valores devidos, em relação aos créditos inscritos em dívida ativa da União, desde que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
  2. b) a fixação de prazos e formas de pagamento (incluídos o parcelamento e a moratória); e
  3. c) a disposição sobre oferecimento, substituição ou alienação de garantias e constrições.

A MP estabelece que essa modalidade de transação está sujeita às seguintes limitações:

– A concessão de parcelamento/moratória não poderá ultrapassar 84 meses, salvo se o devedor for pessoa física, microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), casos em que a quitação não poderá ultrapassar 100 meses;

– O desconto do crédito cobrado não poderá ultrapassar 50% de seu valor total (que inclui principal, multas, juros de mora e encargo legal), salvo se o devedor for pessoa física, ME ou EPP, casos em que o desconto não poderá ultrapassar 70% de seu valor total;

– O desconto não poderá reduzir o montante principal (o valor do tributo), nos casos de crédito inscrito em dívida ativa da União;

A transação não poderá envolver créditos: (i) de multas tributárias qualificadas ou de natureza penal; (ii) do Simples Nacional; (iii) do FGTS; (iv) não inscritos em dívida ativa.

Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica

A segunda modalidade autoriza a transação, por adesão, para extinção de contencioso tributário ou aduaneiro nas esferas judicial ou administrativa.

Poderá propor a transação o Ministro de Estado da Economia, sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e na internet, mediante edital que especifique, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem.

A transação, nessa hipótese, somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

No edital, a Fazenda Nacional estabelecerá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas.

A MP estabelece restrições às condições veiculadas em edital ao determinar que não podem ser objeto de transação os créditos do Simples Nacional e do FGTS (§ 1º, I, art. 12). Impõe, ainda, que o edital observe que a concessão de parcelamento na transação não poderá ultrapassar 84 meses (§ 1º, II, art. 12).

Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação.  A solicitação deferida importa aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Medida Provisória e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação.

Contencioso administrativo tributário de baixo valor, por adesão.

O art. 19 da MP destinou ao Secretário Especial da Receita Federal a faculdade de tratar sobre acordos relativos a créditos tributários no âmbito do contencioso administrativo que não tenha sido objeto de ação judicial, inclusive os de pequeno valor, conforme definido em ato a ser editado pelo Ministro de Estado da Economia.

Essa transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.

Destaca-se, por fim, o disposto no art. 20 da MP estabelece que os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, somente poderão ser responsabilizados, civil, administrativa ou penalmente, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

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A Autora é advogada, sócia da  Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.

Fonte: Tributario nos Bastidores

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