Cálculo da contribuição ao INSS baseado no salário líquido

O cálculo para contribuição ao INSS passará a ser feito com base no salário líquido após decisão da Justiça. A juíza Tathiana Cristina Nunes Campelo, da 13ª Vara da Justiça Federal em Minas Gerais, concedeu à empresa de consultoria Sete Soluções e Tecnologia Ambiental a possibilidade de pagar as contribuições previdenciárias de seus funcionários sobre o valor líquido da folha de salários, em vez do bruto. A decisão foi dada em mandado de segurança preventivo, como resposta ao pedido de liminar apresentado pelo contribuinte patronal contra um ato do delegado da Receita Federal em Belo Horizonte.

No requerimento, a empresa alegou que “as verbas atinentes à contribuição previdenciária do empregado ou autônomo e o IRRF, tributos retidos pela empresa e repassados à União, por não se configurarem salários ou pagamentos efetuados a pessoas físicas, não podem compor a base de cálculo das contribuições previstas”.

Em sua decisão, a juíza confirmou que o Supremo Tribunal definiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado e não sobre “importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados, nem a tempo à disposição do empregador”. Dessa forma, segunda Tathiana Cristina Nunes Campelo, os tributos pagos não poderiam fazer parte da base de cálculo para a contribuição previdenciária.

A sentença também declara o direito da Sete Soluções e Tecnologia Ambiental à restituição dos valores recolhidos nos últimos cincos anos, que foram considerados indevidos, e a atualização pela taxa Selic. Essa operação, no entanto, só poderia ser feita após o trânsito em julgado da sentença.

A Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais, que está acompanhando o processo, já afirmou, porém, que recorrerá da sentença: “A Fazenda Nacional tem a compreensão de que não há espaço para se excluir o imposto de renda retido na fonte e a contribuição previdenciária do empregado da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador, uma vez que a base de cálculo deste último tributo é o valor pago ou creditado ao trabalhador a qualquer título. O fato de o empregador reter tais valores (IRRF e contribuição do empregado), por uma técnica (retenção) de facilitação da arrecadação, não ilide o fato de que se trata de valores que efetivamente compõem a remuneração do empregado e, consequentemente, a folha de salários/remunerações, para fins de incidência da contribuição devida pelo empregador”.

Ainda de acordo com a Procuradoria, ela não tem notícia de qualquer outra decisão desfavorável sobre o assunto.

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