Cálculo de horas extras: aprenda como fazer na prática

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que a jornada normal do trabalhador é de 44 horas semanais ou 220 mensais. Cada período acima disso é considerado extraordinário. É nesse momento que é importante saber como fazer o cálculo de horas extras.

Se elas não forem pagas corretamente, o empregado poderá entrar com uma reclamatória trabalhista requerendo o valor dos últimos cinco anos, com juros e correção monetária.

Para não ter esse problema, acompanhe a seguir como fazer o cálculo das horas extras e o que foi alterado com a reforma trabalhista sobre esse assunto!

Como calcular as horas extras?

Para fazer o cálculo de horas extras é preciso saber quanto o trabalhador ganha por hora. Para isso, basta dividir o salário por 220 (que é o número de horas trabalhadas em um mês).

Dessa forma, um trabalhador que tem um salário de R$ 1.500 recebe R$ 6,81 por hora trabalhada. Como o adicional de hora extra é de 50%, basta multiplicar a hora por 1,5.

Assim, para esse trabalhador do exemplo, o valor da hora extra será de R$ 10,22. Agora é só somar toda hora extra ordinária durante o mês para chegar ao montante devido do adicional.

Por exemplo, se ele fez 30 horas extras em um mês, o seu salário total será de R$ 1.806,60. O período extraordinário, nesse caso, garantiu ao trabalhador R$ 306,60.

O que mudou com a reforma trabalhista?

Agora que você já sabe como fazer o cálculo das horas extras, é muito importante saber quais foram as alterações da reforma trabalhista. Ela entrou em vigor em novembro de 2017 e trouxe novas regras sobre esse assunto. Confira a seguir!

Banco de horas

O banco de horas é uma forma de compensação de jornada. Por ela, os empregados não recebem o adicional de hora extra, mas há um abatimento na jornada de trabalho de outro dia.

Imagine que o trabalhador ficou 12 horas a mais no serviço no período de um mês. Formando esse banco de horas, ele poderá folgar essas 12h durante a jornada no próximo mês, por exemplo.

Antes da reforma trabalhista, era preciso que o sindicato da categoria concordasse com esse banco de horas. Agora ele pode ser feito por simples acordo escrito entre empregado e empregador.

Quando é realizado dessa forma, o saldo do banco de horas deve ser compensado em, no máximo, 6 meses. Antes da reforma, esse limite era de um ano e apenas quando constava em acordo coletivo de trabalho.

Jornada 12×36

A jornada 12×36 consiste em 12 horas ininterruptas de trabalho com 36 horas de descanso para o trabalhador. Ela já era utilizada antes da reforma trabalhista, mas precisava ser prevista em acordo coletivo de trabalho.

A reforma trabalhista criou o artigo 59-A da CLT, dizendo que a adoção desse tipo de jornada é válida, mesmo quando feita somente por um acordo escrito entre empregado e empregador.

Assim, quando é adotada essa jornada, não há o pagamento de horas extras se ela for integralmente cumprida como manda a lei. Porém, lembre-se de que é necessário ter a concordância escrita do empregado.

Horas in itinere

Antes da reforma trabalhista, as horas in itinere, ou seja, aquelas em que o trabalhador estava se deslocando de casa para o emprego e vice-versa, poderiam ser consideradas jornada de trabalho se a empresa estivesse em local de difícil acesso.

Isso acontecia mesmo quando o empregador usava um meio de transporte próprio para o trabalhador, quando não havia transporte público na região.

Agora esse artigo foi revogado. A CLT diz expressamente que as horas in itinere não devem ser consideradas jornada de trabalho, porque o empregado não está à disposição do empregador.

Viu como é fácil fazer o cálculo de horas extras? Para facilitar ainda mais esse procedimento, uma boa prática é utilizar um software na empresa para fazer essas contas para todos os empregados!

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Fonte: Folha Certa

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