Consequências da dupla residência fiscal

dupla residência fiscal

As normas do país relativas à residência fiscal indicam que para se verificar se uma pessoa é ou não residente deve-se analisar a sua intenção (animus).

Em regra, para o brasileiro deixar de ser residente no Brasil, deve transmitir à Receita Federal tanto a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) como a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), em que constará, inclusive, a sua situação patrimonial ao deixar o Brasil. Também, deve comunicar formalmente a condição de não residente a todas as fontes pagadoras no País das quais receba rendimentos, para que estas procedam à retenção do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor (Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002).

Há outra hipótese para um brasileiro deixar de ser residente no país. Caso o contribuinte tenha se ausentado do País em caráter temporário, por determinação legal adquire a condição de não residente para fins tributários no dia seguinte ao que completar 12 meses consecutivos de ausência, ainda que considere sua ausência temporária ou tenha ânimo de se reestabelecer no Brasil em momento futuro, e deve, da mesma forma, realizar os procedimentos de saída previstos na legislação tributária.

Contudo, se um brasileiro passar a residir no exterior e continuar a declarar imposto de renda no Brasil, ou demonstrar de outro meio que pretende continuar residente no país, continuará sendo considerado como residente no Brasil.

Cito a título ilustrativo um julgado do CARF (Tribunal Administrativo da Receita Federal) que entendeu que é residente no Brasil o contribuinte pessoa física, que tenha deixado o país sem comunicar a saída definitiva à Administração Tributária brasileira e que continua a apresentar declaração de imposto de renda (Acórdão 2301-007.136 (04/03/2020).

Mesmo que um nacional tenha obtido residência em outro país, esse fato não leva automaticamente à exclusão da residência no Brasil, pois não existe óbice para que uma mesma pessoa seja residente fiscal em dois ou mais países ao mesmo tempo (dupla residência).

Contudo, a consequência da dupla residência é que a pessoa nessa condição deve prestar declarações para os dois países, e ambos podem exigir tributação dos seus rendimentos.

Nesse sentido, o artigo 1º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 estabelece:  “Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.”

Por outro lado, o § 4º do artigo 3º estabelece que “a tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.”

Isso significa que os rendimentos recebidos pelo residente no Brasil serão tributados pelo IRPF e isso inclui os rendimentos recebidos de fonte de pagamento ou fonte de produção no exterior. Vale dizer, o patrimônio e a renda  provenientes do exterior deverão ser informados na declaração de imposto de renda pessoa física (DIRPF), e a renda será tributado no Brasil, mesmo que o país estrangeiro isente o rendimento, ou já se tenha pago o imposto de renda no outro país.

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A Autora é advogada, sócia da  Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.

Fonte: Tributario nos Bastidores

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