Coronavírus: como manter meu patrimônio seguro?

Atualmente, a grande crise econômica causada pela pandemia, está deixando empresários e famílias apreensivos quanto à organização de seu patrimônio.

As participações em empresas operacionais têm na sociedade holding o seu principal instrumento de organização. Mesmo que não se descarte a possibilidade de responsabilização do sócio por desconsideração da personalidade jurídica ou redirecionamento de execução fiscal, a sociedade holding o afasta das atividades operacionais, impedindo ou adiando a responsabilização por seus passivos, principalmente bloqueios online.

A sociedade holding também é a forma primaz para a efetivação de acordo de sócios, a organizar a sua governança e futuras transações relacionadas às participações societárias, e simplifica a pratica de planejamento sucessório, boa parte feita através de testamentos ou doações, com ou sem reserva de usufruto.

Na sociedade imobiliária, os imóveis possuem a sua maneira de organização mais fácil. Com a doação do regime do lucro presumido, a sociedade imobiliária se sujeita à base de cálculo de 8% do valor total da venda ou aluguéis dos imóveis, tributação mais favorável do que do IRPF pela tabela das alíquotas progressivas de até 27,5%.

Parecido com a sociedade holding, a sociedade imobiliária possibilita a efetivação de acordo de sócios e facilita a adoção de planejamento sucessório, no caso evitando que cada herdeiro passe a reter em condomínio uma fatia ideal de cada um dos imóveis. É valido frisar que, o imóvel residencial de uso próprio pode ser estabelecido como bem de família, por escritura pública e averbação na matrícula do imóvel.

Muitas vezes, as aplicações financeiras são estruturadas na forma de planos de previdência privada complementar e fundos de investimentos fechados. Basicamente, a previdência conta com três benefícios. Quando destinada à subsistência da pessoa ou família na aposentadoria, tem caráter alimentar e, portanto, é impenhorável. Por ter natureza de seguro, não integra o patrimônio, inclusive para fins de herança, o que significa que não precisa ser inventariada. E, pelo mesmo fundamento, não é sujeita a ITCMD, a menos que o seu valor acabe por compor a legítima, a parcela de 50% do patrimônio de toda pessoa que necessariamente tem que ser destinada aos herdeiros necessários. Já os fundos fechados propiciam o diferimento da tributação de IR enquanto não houver resgate das cotas; além disso, na pessoa física, as aplicações financeiras não têm compensação de perdas e ganhos, ou seja, paga-se imposto sobre os ganhos, sem compensar eventuais perdas. Os títulos incentivados sob o aspecto tributário na pessoa física, como LCI e LCA, dispensam um e outro instrumento, mas expõem-se diretamente a responsabilização por passivos na condição de sócio de sociedade operacional.

As aplicações financeiras no exterior são normalmente organizadas na forma de PIC – Private Investment Companies e fundos de investimento offshore, situados em jurisdições de tributação favorecida. Os efeitos são, por meio diferente, os mesmos do fundo fechado nacional: diferimento tributário e compensação de perdas e ganhos (para fins tributários). Além dos instrumentos convencionais de planejamento sucessório, as PICs podem adotar o regime de joint tenancy with rights of survivorship quando as ações compõem patrimônio comum, de modo que, com o falecimento de um proprietário, as ações são automaticamente transferidas para o outro. A diferença dos fundos para as PICs está na maior sofisticação da gestão e rigor do controle dos recursos financeiros.

É importante lembrar que  ITCMD sobre a transferência de bens no exterior em razão de falecimento só poderia ter sido instituído por lei complementar federal (art. 155, §1º., III, b) da Constituição Federal) e a lei complementar instituída pelo Estado de São Paulo foi julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça paulista, aguardando hoje julgamento com repercussão geral pelo STF.

E mais, brasileiros com residência fiscal nos EUA, Portugal, Suíça, Reino Unido e outros países, precisam examinar a organização do seu patrimônio da perspectiva do ordenamento jurídico desses países, em duplicidade ou não com o brasileiro. Fora os EUA, os destinos mais procurados por brasileiros no exterior promovem regimes tributários favorecidos da pessoa física e também costumam ser em si próprios instrumentos de planejamento patrimonial.

Fonte: EstadãGrupo Studio

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