Coronavírus: eSocial e o afastamento de empregado

Foi publicado no portal do eSocial a Nota Orientativa 21. De acordo com a nota, a empresa deve pagar o empregado infectado o salário integral durante os primeiros quinze dias seguidos do afastamento. Em contrapartida, as empresas podem deduzir as contribuições previdenciárias referentes a esse período.

Saiba mais sobre a Nota Orientativa 21

Para usufruírem de imediato do direito previsto no decreto, as empresas precisam enviar as seguintes informações ao eSocial:

  • Continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de Covid-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário-de-contribuição.
  • Adicionalmente, em afastamento por motivo de Covid-19, deve criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do salário-de-contribuição.

Assim, não ocorrerá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso. A Receita Federal fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.

Fonte: Contábeis

Grupo Studio

Posts Relacionados