CPRB: Contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta

Muito se ouve a despeito da “desoneração da folha de pagamento”, termo este reconhecido pelo fato de a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta ter sido instituída com a intenção de ser menos onerosa que a contribuição previdenciária calculada sobre a folha.

A CPRB corresponde à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta,
instituída pelo art. 8º da Lei 12.546/2011:

Art. 8º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da
receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do
caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

A Contribuição permite que as empresas optem por contribuir para a Previdência Social por meio de um percentual que varia de 1% a 4,5% sobre a receita bruta ao invés de recolher 20% sobre a folha de pagamento 1 .

Portanto, como o próprio nome indica, a base de cálculo da CPRB é a receita bruta da empresa, que corresponde ao produto da venda de bens nas operações de conta própria, comissão pela intermediação de negócios e prestação de serviços. Sendo assim, a receita bruta é constituída pelos valores adquiridos pela empresa em função das atividades para as quais foi constituída, segundo seu Estatuto ou Contrato Social.

1 Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
(…)
III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

A partir de 2015 o recolhimento da CPRB tornou-se opcional, conforme
determinado pela Lei 13.161/2015. Porém, não são todas as empresas que possuem essa opção.

Abaixo, elenca-se um rol de atividades de empresas que podem optar pela
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta:

● Serviços de call center
● Serviços de análise e desenvolvimento de sistemas
● Serviços de programação
● Suporte técnico de informática
● Tecnologia da informação (TI) e tecnologia da comunicação (TIC)
● Serviços de transporte e rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional
● Transporte rodoviário de cargas
● Transporte ferroviário e metroferroviário de passageiros
● Empresas do setor de construção civil
● Empresas de construção de obras de infra-estrutura
● Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens
● Empresas do ramo têxtil, de calçados e couro

Empresas enquadradas no rol acima tornam-se suscetíveis à opção pela CPRB devido a fatores como: alto faturamento, baixo valor referente à mão de obra e grande quantidade de funcionários.

Desta forma, por meio do caráter facultativo da CPRB, o Governo Federal
encontrou uma maneira de diminuir os custos das empresas sem deixar de lado a arrecadação estatal e a política previdenciária brasileira, estimulando a manutenção e modernização de empresas, reduzindo os custos trabalhistas e incentivando a manutenção e geração de empregos formais no país.

Fonte: Melo Advogados

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