Demissão por justa causa de empregada doméstica: mais de 10 hipóteses

A demissão por justa causa da empregada doméstica é menos comum, mas se aplicada corretamente, pode trazer uma série de vantagens para o empregador doméstico.

Não foram poucos os empregadores que nos ligaram nos últimos dias devido ao nosso artigo sobre demissão sem justa causa da empregada doméstica.

Isso acontece porque os empregadores domésticos não têm muita informação sobre isso, pois não há bom conteúdo disponível sobre o assunto!

E mais, não sabiam como poderia ser danosa a demissão sem antes de regularizar a empregada doméstica.

Isso nos fez perceber o grande tabu que é falar de demissão de empregadas domésticas.

É claro que sabemos que o tema é delicadíssimo, então vamos repetir o que dissemos no artigo sobre demissões sem justa causa:

Essa é uma posição técnica, baseada em todo o conhecimento e a experiência acumulados em mais de 10 anos de atuação no ramo de emprego doméstico.

E, ao fim, por percebermos essa necessidade dos empregadores domésticos, a iDoméstica vem, novamente, abordar a demissão de empregadas domésticas.

Dessa vez, falaremos sobre demissão por justa causa, que é menos comum do que a demissão sem justa causa, mas bem mais perigosa.

São 13 razões pelas quais uma empregada doméstica pode ser demitida por justa causa. Continue lendo e confira.

Demissão de empregada doméstica por justa causa – 13 hipóteses que justificam a demissão

Antes de começarmos o artigo, temos de ressaltar: são raros os casos em que a justa causa aplicada pelo empregador doméstico é confirmada pela Justiça do Trabalho.

Então, o empregador doméstico tem de ser muito razoável quando resolver aplicar a medida, ponderando se ela realmente é necessária, se faz sentido para o caso concreto e se é, de fato, justa.

Isso porque a Justiça do Trabalho costuma exigir do empregador provas definitivas dos atos infracionais praticados pela doméstica.

E na grande maioria dos casos a justa causa só é efetivamente razoável quando há uma certa recorrência desses atos.

Portanto, para cada ato infracional o empregador deve fazer advertências orais ou escritas, pois quase sempre são requisitos de confirmação e comprovação da justa causa.

Enfim, preparamos esse artigo completíssimo sobre a demissão por justa causa para que você esteja ciente de todas as possibilidades e riscos.

Procuramos escrevê-lo com a linguagem mais simples possível – bem que isso seja extremamente difícil pela inevitável quantidade de vocabulário técnico.

Mas, no que pudemos, deixamos de lado o “juridiquês” para oferecer uma linguagem mais compreensível e adequada.

Todos os casos que comentamos aqui estão previstos na Lei Complementar nº 150, conhecida como PEC das domésticas, em seu artigo 27.

Finalmente, vamos lá?

Maus tratos de idosos, enfermos, deficientes físicos ou crianças sob cuidado direto ou indireto da doméstica.

Os maus tratos – de natureza física ou psicológica – são o primeiro caso previsto em lei para a demissão por justa causa da empregada doméstica.

Cabe dizer que essa modalidade não está prevista na CLT – que é aquela regula, em regra, todas as relações de emprego -, isso significa que o legislador quis dar destaque para a gravidade dessa conduta por parte das domésticas.

A propósito, é bom dizer que a empregada doméstica que comete essa infração pode ser responsabilizada criminalmente.

O empregador, tendo consigo provas da conduta da doméstica, deve denunciá-la e fazer o registro do Boletim de Ocorrência, para que a autoridade policial investigue o caso.

Ato de improbidade

Esse é um dos atos faltosos mais graves que o empregado doméstico pode cometer.

Geralmente, o ato de improbidade tem como objetivo a obtenção de uma vantagem econômica – por isso se caracteriza, em geral, pela prática de furto ou estelionato.

Mas o que muitos não sabem é que ele pode ser aplicado sempre que a doméstica visar à obtenção de qualquer vantagem, seja ela econômica ou não.

E nem é necessário que o alvo dessa conduta seja o empregador doméstico.

Se o empregado, por exemplo, falsificar certidão de nascimento do filho para continuar recebendo salário-família, está configurado o ato de improbidade.

É imprescindível ao empregador doméstico possuir provas muito convincentes desse tipo de conduta, pois os tribunais exigem que o ocorrido seja indiscutível para confirmarem a justa causa.

Isso porque, pela própria natureza do ato, uma justa causa aplicada incorretamente pode manchar a honra da empregada doméstica para sempre.

Incontinência de conduta ou mau procedimento

Aqui temos, na verdade, duas modalidades de demissão por justa causa, pois incontinência de conduta e mau procedimento são duas causas distintas.

Incontinência de conduta

Apesar de o nome não sugerir isso, está relacionada a uma falta moral com motivação sexual.

Ou seja, é a prática de um assédio sexual, em serviço, contra qualquer pessoa. E por assédio sexual entende-se não só aquele também qualificado como crime.

São exemplos de práticas de assédio sexual:

  • visualização de pornografia;
  • exibição de partes íntimas.

E esses são só alguns exemplos, pois qualquer outra conduta que, portanto, demonstre uma falta de pudor por parte do empregado doméstico, pode ensejar uma demissão por justa causa.

Mau procedimento

Ainda que tenha alguma semelhança com a incontinência de conduta, não se pode confundir um com o outro.

O mau procedimento também é um ato que ofende a moral, exceto a sexual – porque para isso já temos a incontinência de conduta -, e que prejudica o ambiente de trabalho.

É o comportamento incorreto, distante do bom senso, que falta com respeito e que fere as regras de convivência.

Pode ser caracterizado por alguma falta de educação ou por alguma falta de postura que ofende a dignidade de outra pessoa.

Pode ser exemplo de prática que dá causa à demissão por mau procedimento a doméstica que usa redes sociais para difamar os patrões.

Ou ainda, a doméstica que faz uso indevido do benefício do vale-transporte.

Xingar um companheiro de trabalho, discutir de forma muito alterada, gritar ou até tentar agredir alguém durante a jornada de trabalho também são outros exemplos.

Bom notar que o trabalho doméstico é muito sujeito à prática de um ato de mau procedimento, isso porque a relação entre empregador e empregado doméstico é muito íntima: o empregador doméstico, de certa forma, divide sua casa com uma pessoa que não é, em regra, da família – e convenhamos: se for da família, talvez seja até pior.

Mas essa modalidade de demissão é sempre muito discutível e deve ser analisada com muito cuidado em cada caso concreto.

Condenação criminal da doméstica

Há ainda outros requisitos especificados na lei: a condenação deve ter transitado em julgado e não deve ter havido suspensão da execução da pena.

Que raios isso quer dizer?

Para entendermos, precisamos explicar o que significa “condenação criminal transitada em julgado”.

São palavras difíceis para dizer que houve uma sentença judicial que condenou o empregado doméstico a alguma pena, e essa decisão do juiz já não pode mais ser revisada na justiça.

Ainda em outras palavras: o empregado não tem mais recursos para se livrar da pena que lhe foi atribuída pelo juiz.

Mas fique atento! Essa condenação criminal tem que afetar, de alguma forma, a relação de trabalho.

Vamos aplicar ao trabalho doméstico: se uma empregada doméstica é condenada por furto, tendo furtado, por exemplo, produtos de um supermercado, pode ser discutida uma demissão por justa causa, pois temos indícios de que ela pode vir a furtar o próprio empregador doméstico.

Se a empregada doméstica é condenada por furto na própria residência do empregador doméstico, obviamente é cabível a justa causa.

Se o empregado doméstico for preso, por óbvio, não poderá dar continuidade ao seu trabalho, o que também ensejará a justa causa.

E quanto a não ter havido suspensão da execução da pena?

No Código Penal brasileiro há uma lei que permite que o cumprimento da pena seja suspenso pelo período de dois a quatro anos.

Isso é possível apenas para os crimes com pena não superiores a dois anos e desde que a doméstica condenada não seja reincidente em crime doloso.

Nesses casos, o empregado doméstico não cumpre a pena. Por isso a justa causa não é cabível.

Desídia no trabalho

O que seria desídia?

Desídia é sinônimo de desleixo, e pode ser traduzida por uma falta de cuidado e de atenção.

Age com desídia o empregado doméstico que visivelmente não demonstra interesse no exercício das funções, falta com zelo, tem um rendimento abaixo do esperado, etc.

São práticas que caracterizam a desídia:

  • resultados abaixo das expectativas;
  • abandono do local de trabalho durante a jornada.

Aplicada ao trabalho doméstico, poderíamos dizer que caracterizaria desídia a empregada quebrar muitos copos, usar mais produtos de limpeza do que deveria, queimar roupas reiteradamente ao passá-las, entre outras coisas.

Mas é importantíssimo ser razoável; não é qualquer incidente que justifica uma advertência nesse sentido. O empregador deve ser capaz de realmente perceber que a doméstica não está dando importância ao trabalho e que por isso está cometendo faltas.

Assim, podemos dizer que essa modalidade de demissão se caracteriza por uma série de faltas menores que, repetidamente cometidas, se tornam uma falta grave.

Há que se tomar muito cuidado para aplicar essa modalidade de justa causa, pois os tribunais exigem uma comprovação inquestionável das faltas da doméstica.

Embriaguez

A lei é rigorosa com a embriaguez!

Até porque a embriaguez provoca uma perda de atenção e uma perda do senso de responsabilidades, o que compromete a confiança do empregador na doméstica.

Há duas modalidades discutidas pelo Direito: a embriaguez habitual – caso em que se configura o alcoolismo – ou a embriaguez em serviço.

Embriaguez habitual

Vamos definir o que se entende por embriaguez habitual?

É aquela que se dá reiteradamente em qualquer local, horário ou dia. É considerada doença grave e o empregado doméstico deve ser afastado do trabalho para tratamento médico.

Aliás, a embriaguez habitual também é aplicada para outras substâncias tóxicas que causam alterações no comportamento da doméstica.

Embriaguez em serviço

E por embriaguez em serviço se entende que o empregado doméstico estava embriagado durante a jornada de trabalho.

Nesse caso, é falta grave não só porque o desempenho da doméstica será completamente comprometido, mas também porque a doméstica pode vir até mesmo a quebrar objetos importantes dos empregadores ou a sofrer um grave acidente de trabalho.

A embriaguez é um motivo muito contundente para a aplicação de justa causa. Isso, é claro, desde que a embriaguez esteja em um nível que nitidamente impossibilita o desempenho das atividades.

Indisciplina ou Insubordinação

Todo empregado tem o dever de ser obediente – respeitando, é claro, o bom senso e a moralidade.

Isso porque existe uma hierarquia no contrato de trabalho, pela qual o empregador doméstico é quem está fazendo uso dos serviços da doméstica.

Embora possam parecer sinônimas, indisciplina e insubordinação são distinguidas pela Justiça do Trabalho.

Ato de indisciplina

É a desobediência de normas gerais, como a empregada doméstica que, tendo sido estipulado que trabalharia de uniforme, se recusa a utilizá-lo.

Ou ainda o empregado doméstico que fuma dentro da residência do patrão, tendo já sido avisado de que isso não era permitido.

Insubordinação

Por outro lado, insubordinação se refere à desobediência de uma ordem dirigida diretamente ao empregado doméstico.

O empregador pode, por exemplo, em um certo dia, solicitar que a empregada doméstica lave o quintal para que ele receba alguns amigos naquela noite.

Se a empregada doméstica se recusa a realizar esse serviço, pode ser caracterizada a insubordinação, pois desobedeceu uma ordem direta e pontual.

Abandono de emprego

As condições para que seja caracterizado o abandono de emprego são 3, e todas devem ser cumpridas para que a justa causa seja válida:

  • O empregado doméstico deve se ausentar do trabalho sem ter oferecido qualquer explicação que justifique essa ausência;
  • O período de ausência deve ser de, no mínimo, 30 dias;
  • Deve o empregado doméstico manifestar sua intenção em não mais querer retornar ao emprego.

Ato lesivo à honra ou à boa fama

Esse aqui é um pouquinho mais complicado.

Mas é bom já dizer que pode ser dirigido a qualquer pessoa – e não só ao empregador doméstico – para que seja motivo de justa causa.

Além disso, como você já deve ter percebido nos outros crimes, a conduta deve ser praticada no ambiente de trabalho.

Porém, ressalte-se que quando a ofensa for dirigida ao empregador doméstico ou à sua família, não é necessário que a ofensa se dê no ambiente de trabalho.

Isto porque o empregador doméstico é uma das partes do contrato de trabalho, e uma ofensa a ele, no ambiente de trabalho ou não, já prejudica a relação de trabalho.

Enfim, vejamos o que são atos lesivos à honra e o que são atos lesivos à boa fama.

Ato lesivo à honra

A honra pode ser lesada de três formas: por calúnia, difamação ou injúria.

É bom ressaltar que todas as três estão previstas no Código Penal brasileiro, ou seja, são crimes.

Calúnia

O primeiro requisito para se configurar a calúnia é a ofensa à reputação pessoal da pessoa, porque o ato de caluniar, para o direito brasileiro, significa atribuir falsamente um crime a um inocente.

Então, imaginemos que alguém tenha subtraído objetos da sua casa e que sua empregada doméstica, com riqueza de detalhes e consciente de que está mentindo, diz que a criminosa é sua vizinha.

Essa situação caracteriza a calúnia, porque a única intenção da doméstica é a de ferir a reputação da sua vizinha, usando para isso o furto ocorrido na residência da patroa.

Difamação

Na difamação, basta que o ato seja ofensivo à reputação social de uma pessoa.

Então, não é mais preciso que o ato comunicado seja um crime ou que seja mentira. O mero fato de ferir a reputação de alguém já caracteriza a difamação.

Sendo assim, se a doméstica reiteradamente difama pessoas durante o serviço, falando que são devedoras, promíscuas, ou qualquer outro adjetivo que fira a reputação social delas, pode ser motivo para uma advertência.

Injúria

Injuriar é ofender a dignidade de alguém. Não importa se é verdade ou mentira, a questão aqui é faltar com respeito para com outra pessoa.

São palavras – escritas ou faladas -, gestos e atitudes que de certa forma humilham a pessoa alvo da injúria.

Ato lesivo à boa fama

São aqueles atos que expõem o ofendido ao desprezo dos outros.

Pode ser um exemplo o empregado que agride colega no ambiente de trabalho, salvo se a agressão se der em legítima defesa.

E como se pode perceber, o ato lesivo à honra e o ato lesivo à boa fama quase sempre estão simultaneamente presentes.

Jogos de azar

Também é causa para uma advertência o fato de a doméstica habitualmente jogar jogos como bingo, cartas, jogo do bicho, etc.

É claro que esse tipo de conduta deve ter algum reflexo no emprego doméstico, porque se a prática desses jogos não trouxer prejuízo ao empregador doméstico, não pode dar causa a uma demissão.

Seria um exemplo, então, o empregado doméstico jogar cartas com um colega, apostando dinheiro, durante a jornada de trabalho.

Como fazer a rescisão da empregada doméstica no eSocial?

Finalmente acabamos de detalhar cada hipóteses de demissão de empregada doméstica por justa causa prevista em lei.

Agora vamos explicar como fazer, no eSocial, a rescisão do contrato de trabalho da doméstica que foi demitida por justa causa.

Primeiro, é preciso fazer um comunicado de rescisão, onde deverá constar que a iniciativa da demissão foi do empregador, além da data de desligamento.

A principal função desse documento é comunicar à empregada doméstica que você tem a intenção de demiti-la, mas ele também serve como prova em uma eventual e provável ação judicial. Guarde-o!

Todos os dados da rescisão devem ser lançados no eSocial, visto que o sistema concentra todo o gerenciamento do contrato de trabalho da empregada doméstica.

Lá devem constar o tipo de demissão (por justa causa, no caso), a data do desligamento, e o tipo de aviso prévio (que não é devido na demissão por justa causa).

Também devem constar no eSocial todas as verbas rescisórias devidas e a data de pagamento à empregada doméstica.

O próprio eSocial emitirá o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), o Termo de Quitação (TQRCT) e as guias de pagamento.

É claro que, após todo o procedimento, o empregador tem de anotar a Carteira de Trabalho da empregada doméstica, informando a data da saída.

E lembre-se: não é mais permitido anotar o motivo nem a modalidade de dispensa pelos quais a empregada doméstica foi desligada, para que se evite constrangimentos e discriminações.

Essa informação constará apenas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

Quais são os direitos da empregada doméstica na demissão por justa causa?

A demissão da empregada doméstica nessa modalidade – a mais grave de todas – faz com que ela perca quase todos os benefícios conferidos pela lei.

Assim, a empregada doméstica não terá direito a

  1. Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
  2. 13 º terceiro salário proporcional;
  3. Férias proporcionais com ⅓;
  4. Saque do FGTS;
  5. Saque do seguro-desemprego.

Então, a apenas duas coisas a empregada doméstica terá direito:

  1. saldo de salário dos dias trabalhados no mês da demissão;
  2. férias vencidas com ⅓ e férias simples com ⅓.

E tem mais: todo mês o empregador deposita a quantia de 3,2% sobre o salário da empregada doméstica a título de FGTS Compensatório.

Esse encargo é uma substituição à multa de 40% sobre o FGTS devida aos empregados comuns, ou seja, é um valor destinado a garantir um período de desemprego.

Quando a empregada doméstica é demitida sem justa causa, todo esse valor depositado pode ser por ela sacado ao final do contrato.

Porém, nessa modalidade de demissão, a doméstica não tem direito ao saque desse valor, que pode ser levantado pelo empregador doméstico.

Mas não confunda! Não é o FGTS que será levantado pelo empregador, mas o FGTS Compensatório. O FGTS, cujo valor é de 8% sobre o salário da doméstica, continuará na conta dela, mas não poderá ser sacado.

Conclusão

Enfim, o artigo foi longo, e tenho certeza de que agora você tem total compreensão sobre o assunto justa causa. Mas temos outro alerta!

Se você for empregador doméstico e procurou um artigo como esses é porque está pensando em demitir sua doméstica.

Nesse momento, regularizar a empregada doméstica deve ser sua primeira preocupação, porque são raros os casos em que a doméstica não procura a Justiça do Trabalho para tentar reverter a justa causa.

E os advogados das domésticas aproveitam a oportunidade para também pleitear outras verbas contratuais, como FGTS, INSS, horas extras, etc.

Ou seja, se o contrato com a doméstica estiver sem regularização, ainda que a justa causa seja corretamente aplicada, é certo que o juiz determinará o pagamento das verbas pagas incorretamente.

Aproveita essa chance, clica no botão aqui embaixo que você vai ganhar uma auditoria gratuita na sua conta do eSocial Doméstico, em que serão apontados eventuais itens que precisam de correção.

Fonte: idomestifcca.com.br

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