Distribuição de lucros e dividendos

Cabe, inicialmente, conceituar e mencionar a diferença básica entre lucros e dividendos.

Os lucros representam a diferença contábil entre receitas e despesas de empresas em geral, exceto Sociedades Anônimas. Nas Sociedades Anônimas, também chamadas de Companhias, essa diferença contábil é chamada de dividendos. Podemos dizer que são sinônimos.

Os valores gerados nos anos de 1994 e 1995, a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, quando pagos ou creditados (contabilmente) a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no país, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15%.

O imposto de renda retido na fonte, nesse caso, será deduzido do imposto devido na declaração de ajuste anual do beneficiário pessoa física, assegurada a opção pela tributação exclusiva na fonte.

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados (contabilmente) pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior.

Cabe observar que os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda.

No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados, a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao sócio ou acionista.

No tocante a empresas tributadas pelas regras do Simples Nacional, consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

Essa isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção utilizados pelas empresas do Lucro Presumido, sobre a receita bruta mensal, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período. Caso a empresa adote escrituração contábil e o lucro contábil apurado seja superior ao critério acima, a empresa poderá distribuir como rendimento isento o valor do lucro contábil, ao invés do outro critério mencionado anteriormente.

No que se refere ao MEI, na empresa que não adote escrituração contábil, o lucro isento (não tributável) do imposto de renda pessoa física será somente aquele em que o valor não supere o resultado da aplicação de percentuais de presunção previstos para o lucro presumido. Ou seja: 32% para serviços em geral; 16% para transporte de passageiros; 8% para indústria, comércios e transporte de cargas.

Caso o MEI possua escrituração contábil e, por meio dela, apresente lucros superiores às alíquotas citadas acima, ele pode declarar todo seu lucro líquido como isento de IR.

Importa relevar que na análise de tributar ou não distribuição de lucros ou dividendos, por ocasião de sua distribuição, devemos nos reportarmos à legislação vigente no ano-calendário de sua geração. Por exemplo, se voltar a haver tributação sobre lucros e dividendos em 2020, os lucros e dividendos gerados de 1996 a 2019 continuariam a ser isentos porque no ano de sua geração a previsão legal é de isenção.


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Redação Grupo Studio

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