Ainda que não exista um consenso sobre o tema, as empresas que escolherem a opção pelo Simples Nacional também precisam fazer a Escrituração Fiscal. A imposição estabelecida por lei, independente do regime tributário praticado.
Isso é o que apresenta a resolução N.º 1.330/2011 na ITG 200 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Para compreender o Simples Nacional
A lei que regulamenta o Simples Nacional é a LCP 123 de 2006, mas a Resolução 28/2008 do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN), aponta que: “Opcionalmente poderá manter a escrituração contábil simplificada e assim será dispensado o Livre Caixa”.
E mais, no artigo 14 e na Resolução 94/2014 da CGSN em seu artigo 131, temos a seguinte informação: “Em caso de distribuição dos lucros acima de regra na presunção será necessário comprovar através de escrituração contábil”.
Desta forma, entende-se que o Simples usa, em determinado momento, as regras do Lucro Presumido. Porém, é preciso entender essa atividade para não cometer enganos.
Cálculos
Os percentuais de tributação sobre o lucro é 32% para empresas portadoras de serviço, 8% para o comércio e 16% para a indústria. Isso é, a empresa será tributada sobre qualquer valor que ultrapassar o porcentual de lucro citado acima.
Imagine que uma empresa de prestação de serviços e teve um lucro anual no Simples Nacional de 200 mil reais. Desta forma, esse valor pode ser transmitido integralmente, afinal, não existe tributação de Imposto de Renda para o sócio/titular que recebe.
Mas, essa regra só é evidente se houver uma escrituração contábil que comprove. Do contrário, o valor não tributado será o limite do Lucro Presumido, sendo o restante taxado da pessoa física.
Microempreendedores Individuais
Por silogismo, os contribuintes MEI se encaixam na mesma regra. Afinal, a taxa única que é paga por essa modalidade é calculada com base em parâmetros do Simples Nacional. Desta forma, é válido, mesmo que não seja obrigatório fazer a escritura contábil.