Um dos documentos obrigatórios mais importantes a serem realizados pelas empresas, a Escrituração Contábil Fiscal é complexa e cheia de detalhes. Saiba quais empresas precisam preencher a escrituração, onde fazer isso, quais informações serão necessárias e qual é o prazo de envio.
A Escrituração Contábil Fiscal é um documento anual equivalente a uma declaração de Imposto de Renda, só que para pessoas jurídicas. Foi criada em substituição a DIPJ – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica e o Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR). No preenchimento da ECF a empresa vai discriminar todos os dados econômicos e fiscais do ano-base que está sendo apurado.
Assim como acontece com o IR de pessoa física, no caso da pessoa jurídica, a empresa deve preencher os campos que correspondem a sua situação. Em ordem geral de preenchimento, a ECF vai requerer as seguintes informações da empresa:
- 0:Abertura e identificação, com a referência do período
- C: Informações do plano de contas e dos saldos mensais das ECD recuperadas
- E:Informações recuperadas da ECF anterior e cálculo fiscal dos dados recuperados da ECD
- J:Mapeamento do plano de contas contábil
- K: Saldos das contas contábeis e referenciais
- L: Balanço patrimonial, com o lucro líquido e lucro real
- M: Livros eletrônicos e-LALUR e e-LACS da pessoa jurídica tributada pelo lucro real
- N: Cálculo do IRPJ e da CSLL, com base no lucro real
- P: Balanço patrimonial, demonstração do resultado e IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido
- Q: Demonstrativo do livro caixa
- T: IRPJ e CSLL com base no lucro arbitrado
- U:Demonstração do resultado das imunes ou isentas
- V:DEREX, a declaração de uso da moeda estrangeira
- W:Relatório País-a-País
- X:Informações econômicas da pessoa jurídica
- Y:Informações gerais da pessoa jurídica
- 9:Encerramento do Arquivo Digital.
Quase todas as empresas devem preencher e enviar a ECF – independente de porte e regime tributário escolhido. A Normativa da Receita Federal explica que há apenas três tipos de pessoa jurídica que estão dispensadas de enviar anualmente a ECF. São elas:
1- As pessoas jurídicas que estão sob o regime tributário do Simples Nacional;
2 – Os órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;
3 – As pessoas jurídicas inativas.
Com exceção dos casos descritos acima, “todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no país, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade, inclusive as a elas equiparadas, as filiais, sucursais ou representações, no país, das pessoas jurídicas com sede no exterior” devem apresentar a ECF.
Novidades
Disponibilizado em 18 de dezembro de 2019, por meio do Ato Declaratório Cofis nº 70/2019, o novo manual de orientação do leiaute 6 da ECF, trouxe algumas novidades para 2020.
- Novo registro M510:Apresenta a visão sintética do controle de saldos das contas padrão da parte B do e-LALUR e e-LACS. Registro gerado pelo sistema a partir do saldo inicial e das movimentações. Esta alteração determina que:
- a) Os campos SD_FIM_LAL e IND_SD_FIM do último período serão transportados para o E020 da próxima ECF.
- b) Quando a escrituração for trimestral, o saldo final do período será transportado para o saldo inicial do período seguinte.
- c) O valor do SD_INI_LAL do primeiro período será igual ao saldo inicial do registro M010.
- Esclarecimentos destinados à cooperativas:Foi incluído no manual alguns esclarecimentos em relação ao preenchimento dos registros M300A, M300R, P200 e P400
- Abertura do arquivo ECF no Excel:A Receita Federal esclarece o procedimento para abrir arquivos em formato .txt da ECF no Excel
- Inclusão de novas linhas referente ao percentual de presunção do lucro presumido: Novas linhas que tratam do percentual de 38,4%, para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC).
- Inclusão de código de qualificante:Inclusão do código de qualificante 18 – Usufrutuário de Quotas ou Ações no registro Y600
- Inclusão de linhas nos registros N620, N630, N660 e N670: Esta alteração trata da apuração do IRPJ e CSLL no que se refere ao Programa Rota 2030.
Prazo
O prazo de envio da ECF é fixado pelo artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 e não muda. A escrituração deve ser finalizada e enviada anualmente até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-base que está sendo informado. No caso de 2020, o prazo é até as 23h59min do dia 31 de julho.
Atrasos
O atraso ou a não apresentação da ECF pelas empresas tributadas pelo lucro real resulta em multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, limitado a 10%.
Para empresas que tiveram receita bruta total no ano anterior igual ou menor que R$ 3,6 milhões, a multa não pode ultrapassar o valor de R$ 100 mil. Para demais empresas, o valor é limitado a R$ 5 milhões.
Empresas que não fazem parte do lucro real recebem as seguintes penalidades:
- 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não enviarem a declaração;
- 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
- 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação da ECF.