Hora extra deve ser paga segundo norma da época de contratação

Empregado recebe hora extra com base em normas da época de contratação

As cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os empregados admitidos após as mudanças das normas. Com base no item I da Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho, a 2ª Turma da Corte decidiu que um gerente-geral de agência bancária tem direito a receber horas extras após a sexta hora de trabalho, porque essa era a jornada prevista no regulamento interno da empresa quando o profissional foi contratado.

Mesmo com a mudança posterior da norma, manteve-se o direito do gerente de receber as horas extras a partir da sexta hora, e não somente após a oitava, de acordo com o TST. “O benefício da jornada de seis horas, uma vez instituído pela empresa, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, sendo irrelevante, na hipótese dos autos, a discussão sobre as atribuições do funcionário”, afirmou a relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes.

Ainda segundo a ministra, o fato de o empregado, admitido conforme as normas de 1989, ter sido promovido à função de gerente-geral quando já estava em vigor outro regulamento “não exclui direito que já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico, haja vista não ser possível a imposição unilateral de jornada de oito horas, por configurar alteração contratual lesiva”.

O TST revisou o entendimento do juízo de segundo grau, que havia negado o pedido de horas extras do funcionário. O banco apresentou embargos de declaração, que ainda não foram julgados. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR – 10193-68.2012.5.09.0684

Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2019, 21h21

Fonte: Consultor Jurídico – Conjur

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