Imunidade tributária: a quem se aplica?

Você já se perguntou alguma vez porque os templos religiosos não pagam impostos? Ou porque a União, que cobra o Imposto de Renda, não faz essa mesma cobrança da renda do Estado? E porque o Estado, que cobra IPVA, não cobra dos veículos da União?

Pois bem, tudo está ligado à Imunidade tributária. Ao contrário do que algumas pessoas pensam, isso não é uma “troca de favores” ou injustiça com quem paga impostos, trata-se de lei e é sobre ela que este abordará.

Sendo assim, acompanhe a leitura até o fim para conhecer os pontos principais da Imunidade tributária!

O que é a imunidade tributária?

De maneira simples e objetiva, a imunidade tributária é uma proibição de cobrar impostos de certas pessoas, bens ou serviços. É uma limitação da competência tributária. Ou seja, o fator gerador ocorre, mas não será cobrado o imposto devido, pois o que foi designado está imune à sua cobrança.

Quem instituiu a Imunidade tributária?

Nada mais, nada menos do que nossa Carta Magna, a Constituição Federal de 1988. Vejamos um trecho do artigo que determina as imunidades tributárias:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)

VI – instituir impostos sobre:

  1. a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
  2. b) templos de qualquer culto;
  3. c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
  4. d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  5. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

Parece confuso quando se lê? Não se preocupe, aqui nós explicamos tudo de forma bem detalhada para não haver nenhuma dúvida.

Pra quem é essa determinação?

Segundo o “caput” do artigo, essa determinação é uma lei que dá ordem diretamente a União, Estados, DF e Municípios. Ou seja, todos eles estão proibidos de cobrar impostos sobre os itens elencados logo a seguir.

Patrimônio, renda ou serviços uns dos outros (imunidade recíproca)

Essa é a conhecida “imunidade recíproca” em que os entes não cobram impostos uns dos outros. No entanto, é importante destacar que a Constituição proíbe a cobrança apenas de impostos. Ou seja, a imunidade tributária reciproca é só no que diz respeito aos impostos, o que quer dizer que outros tributos podem ser cobrados entre os entes federativos. A imunidade recíproca foi instituída para assegurar o princípio da isonomia federativa.

Templos de qualquer culto

A imunidade tributária referente aos templos de qualquer religião é uma forma de “facilitar” que toda e qualquer religião mantenha suas igrejas e templos. Teoricamente, os templos não visam ao lucro, muito menos o enriquecimento, por isso, se deles fosse cobrado algum tipo de imposto, isso se tornaria um motivo para que buscassem atuar com intuito financeiro.

Dessa forma, não sendo essa a finalidade das religiões, e o Brasil sendo um Estado laico, os templos de qualquer culto ou religião são imunes a cobrança de impostos.

Mais uma vez vamos dar destaque a um ponto importante: isso vale não somente os templos, mas para tudo o que estiver ligado a atividade religiosa, ou seja, missas, batizados, celebração de casamentos e qualquer outro ato religioso, bem como qualquer bem que esteja a serviço do culto.

Essa imunidade tributária é uma garantia à liberdade religiosa, que também está prevista na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso VI:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”

Sendo assim, o legislador achou importante permitir imunidade tributária aos templos de qualquer culto no país, impedindo que sejam criados obstáculos à realização de cultos religiosos.

Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos

Inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Essa imunidade tributária proíbe a União, Estados, Distrito Federal e Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

Destacando que no que diz respeito à imunidade tributária dos partidos políticos, ela foi criada a partir do pressuposto de que os candidatos são aqueles que representam o povo e, por isso, não deveria haver nenhum tipo de empecilho a sua atuação.

Em relação às entidades sindicais, cobrar impostos sobre elas dificultaria o trabalho daqueles que estão tentando representar os trabalhadores, desviando a atenção do que realmente deve ser feito.

Já as instituições educacionais estão imunes por causa do princípio de que educação é essencial a todos. Assim, tudo o que vier a causar embaraço não deve prevalecer.

Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a impressão

Com relação a imunidade das alíneas “d” e “e”, a razão de não tributar com impostos os livros, jornais e qualquer papel destinado a impressão, bem como fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, tem seu objetivo em permitir que a cultura, leitura e tudo que trouxer informação possa circular livremente.

Em crianças e jovens, a participação na cultura ajuda a desenvolver habilidades de raciocínio, constrói autoestima e resiliência, o que melhora os resultados da educação. Por exemplo, estudantes de famílias de baixa renda que participam de atividades artísticas na escola têm três vezes mais chances de obter um diploma do que aqueles que não participam.

O patrimônio cultural amplia as oportunidades de educação e aprendizagem ao longo da vida, incluindo uma melhor compreensão da história.

Por isso, a liberdade de expressão e o direito à cultura precisam ser reforçados. Assim, o legislador decidiu que os livros, jornais, periódicos e todo papel destinado a impressão não seriam passíveis da cobrança de impostos.

Além de seu valor intrínseco, a cultura oferece importantes benefícios sociais e econômicos. Com melhor aprendizado e saúde, maior tolerância e oportunidades de se reunir com outras pessoas, a cultura melhora nossa qualidade de vida e aumenta o bem-estar geral de indivíduos e comunidades. Isso faz com que o legislador queira protegê-la no intuito de proteger muitos outros bens envolvidos.

É imunidade ou isenção?

É comum que alguns textos se dirijam as imunidades tributárias como sendo isenções. No entanto, não confunda, pois isenção é uma situação e imunidade é outra.

A imunidade é a limitação determinada pela Constituição Federal ao poder de tributar. É uma espécie de proteção aos contribuintes. Ou seja, eles estão imunes a essas cobranças mencionadas acima.

Já a isenção tributária é um favor fiscal que é concedido por lei para dispensar o contribuinte do pagamento de determinado imposto. O fato gerador do imposto acontece, o recolhimento do tributo é legítimo, porém, uma lei dispensa o contribuinte do seu pagamento.

As imunidades tributárias estão descritas na Constituição e não mudam. A isenção, por sua vez, vai decorrer de lei que especifique suas condições e requisitos para ser concedida. Elas podem ter prazo certo para acabar ou prazo indeterminado, o que não acontece com as imunidades.

Agora que você já conhece todos os detalhes sobres as imunidades tributárias, poderá ficar atento se perceber algum imposto sendo cobrado em relação aos bens e serviços mencionados. Lembre-se de que as isenções vêm e vão, mas, as imunidades tributárias permanecem.

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