Jair Bolsonaro sanciona Lei do Contribuinte Legal

O presidente Jair Bolsonaro sancionou na última terça-feira (14/4) a Lei do Contribuinte Legal (Lei 13.988/2020), publicada em edição extra do Diário Oficial. Originada pela MP do Contribuinte Legal (899/2019), a lei rege a transação negociada entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e os contribuintes para regularizar dívidas tributárias.

A nova lei permite a renegociação de débitos tributários em discussão na esfera administrativa ou que já tenham sido inscritos em Dívida Ativa, que poderão ser pagos de maneira parcelada e com descontos de até 50% de multas e juros. O dispositivo também extinguiu o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Para dívidas classificadas no rating C ou D da Dívida Ativa da União, tidas como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, a Lei do Contribuinte Legal permite descontos de até 50% em multas e juros, sem redução do principal. O prazo máximo de parcelamento é de 84 meses, equivalente a sete anos. Incluem-se na classificação C e D os débitos de empresas em recuperação judicial, liquidação ou falência.

A redução máxima sobe para 70% para pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, sociedades cooperativas, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia e organizações da sociedade civil que atuam em parceria com a administração pública, nos termos da lei 13.019/2014. O número de mensalidades nesses casos pode chegar a até 145, totalizando mais de 12 anos.

Como a transação é realizada junto à União, a lei permite a negociação de tributos federais como PIS, Cofins, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), contribuição previdenciária, Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A Lei do Contribuinte Legal, entretanto, veda a renegociação de débitos do Simples Nacional e do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), bem como proíbe a redução de multas qualificadas ou de natureza penal. O acordo não poderá ser feito com devedores contumazes e ficam de fora tributos estaduais, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e municipais, a exemplo do Imposto sobre Serviços (ISS).

A transação pode ser realizada em três modalidades: negociação proposta pela PGFN, negociação proposta pelo devedor e adesão a edital divulgado pela PGFN. De qualquer maneira, a transação não suspende a exigibilidade dos créditos nem o andamento de execuções fiscais. Para efetivar a transação, o contribuinte precisa desistir de defender na Justiça que o valor não é devido ao fisco.

Por fim, a Lei do Contribuinte Legal proíbe que, no curso da transação ou em período anterior, o contribuinte tente esvaziar o patrimônio – ou seja, tente se livrar de bens ou direitos sem comunicar a Fazenda.

A transação será rescindida e o contribuinte perderá os descontos caso as condições definidas pela Fazenda sejam descumpridas ou se o contribuinte agir com dolo, fraude ou simulação. Para devedores com transação rescindida, é proibida a adesão a uma nova transação pelo prazo de dois anos, ainda que tente renegociar dívidas diferentes.

Fonte: Jota

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