MPs 1.108 e 1.109: entenda as novas regras do Home Office

Mulher estudando em cima da cama

O trabalho remoto já estava previsto na CLT desde 2017, com a Reforma Trabalhista. Mas ainda existiam algumas lacunas sobre a modalidade, o que ficou bastante evidente durante a pandemia de Covid-19. Por isso, o Governo Federal aprovou duas medidas provisórias: as MPs 1.108 e 1.109.

Essas novas regras entraram em vigor em março de 2022, e todas as empresas que têm colaboradores em home office precisam se adequar às mudanças. Confira a seguir!

O que muda no Home Office com as MPs 1.108 e 1.109?

Em março de 2022, as MPs 1.108 e 1.109 foram publicadas no Diário Oficial da União e entraram em vigor imediatamente. Essas medidas provisórias alteraram algumas regras da CLT relacionadas ao teletrabalho. Entenda!

MP 1.108

A MP 1.108 embora não altere substancialmente a lei, preenche algumas lacunas. Por exemplo, agora a medida provisória estabelece que se o colaborador trabalhar presencialmente alguns dias, isso não descaracteriza o trabalho remoto. A proporção de dias de trabalho remoto e presencial pode ser definida pela política da empresa. Além disso, é permitido que estagiários e aprendizes sejam contratados no regime Home Office.

O controle de ponto também sofreu alterações com a MP 1.108. Caso o colaborador seja contratado por jornada, pode-se estabelecer uma política de controle de ponto remoto. Já para os colaboradores contratados por tarefa ou produção, o controle de ponto não é obrigatório.

A MP 1.108 também estabelece que colaboradores que trabalham remotamente em outras cidades ou estados estão cobertos pelos acordos e convenções coletivas válidas na região em que o contrato foi celebrado.

No caso dos profissionais que decidiram por conta própria morar no exterior, a MP estabelece que eles devem receber os direitos básicos da legislação brasileira, como FGTS, 13º salário e férias. Entretanto, a medida provisória não dá nenhuma orientação quanto aos benefícios.

Para os trabalhos remotos dentro do território nacional, a MP 1.108 trata apenas do auxílio alimentação, indicando que o valor pago pelo empregador deve ser utilizado apenas para o pagamento de refeições em restaurantes ou estabelecimentos similares, ou para compra de alimentos em estabelecimentos comerciais. Além disso, a MP proíbe os empregadores de receber descontos dos fornecedores de tíquetes de alimentação.

Outra regra importante da MP 1.108 é a prioridade para vagas de teletrabalho. Agora, profissionais com deficiência ou que têm filhos ou outros dependentes menores de 4 anos de idade devem ter prioridade nessa modalidade de trabalho. Mas isso não quer dizer que o colaborador que possui esse perfil pode escolher qual modalidade de trabalho ele prefere. Essa é uma decisão que a empresa deve tomar.

Ademais, a MP 1.108 estabeleceu que o uso da infraestrutura ou dos recursos digitais fora do horário de trabalho não configuram tempo à disposição, com exceção dos casos em que isso é previsto em acordo individual, convenção ou acordo coletivo.

MP 1.109

Por outro lado, a MP 1.109 não traz nenhuma mudança permanente para a CLT. Essa medida provisória é válida apenas em casos de calamidade pública, como aconteceu durante a pandemia de Covid-19.

As alterações que o Governo Federal fez na MP 1.109 em março de 2022 prevê que o teletrabalho (integral ou híbrido) pode ser adotado em situações emergenciais sem a necessidade de acordos coletivos ou registro prévio da mudança. Assim, o colaborador pode ser avisado com até 48 horas de antecedência sobre a troca do regime de trabalho.

Além disso, em casos de calamidade pública, a MP permite que o empregador antecipe férias, banco de horas, feriados, saque de benefícios e suspenda a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS e reduza proporcionalmente o salário e da jornada de trabalho mediante acordo com pagamento do Benefícios Emergenciais.

Por fim, o fornecimento de equipamentos deve ser acordado entre o colaborador e o empregador no prazo de 30 dias. Caso a empresa não forneça os equipamentos necessários e o colaborador não tenha infraestrutura para realizar o trabalho, a jornada será considerada como completa.

Sem dúvida, as MPs 1.108 e 1.109 trouxeram algumas medidas importantes para os profissionais e para os empregadores. Porém, essas alterações vão facilitar a adoção do teletrabalho e aumentar sua segurança legal.

Fonte: Folha Certa

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