Novas regras do PAT pela MP 1.108/2022 | Tributário

Refeição com salmão e

Foram publicadas novas regras do PAT pela MP 1.108/2022.

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976. Este Programa busca atender prioritariamente os trabalhadores de baixa renda e sua gestão é compartilhada entre o Ministério do Trabalho e Previdência, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e o Ministério da Saúde.

São aceitas as seguintes formas de fornecimento de refeição na execução do programa de alimentação, com incentivo do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT): (i) manter serviço próprio de refeições; (ii) distribuir alimentos (cestas básicas); ou (iii) firmar contrato com entidades de alimentação coletiva.

O PAT tem diversas vantagens:

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).

A parcela paga innaturapela empresa não tem natureza salarial, assim não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Pois bem, no dia 28.03.22 foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.108/2022, que trata sobre o pagamento de auxílio-alimentação e sobre o benefício tributário do programa de alimentação do trabalhador – PAT.

A redação do artigo 5º da Lei nº 6.321/1976 foi alterada, mas o efeito continuou o mesmo, ou seja, foi mantida a possibilidade de deduzir do lucro tributável o dobro das despesas com base no programa PAT.

“Art. 5º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei”. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022).

Lembro que as normas infralegais que regulamentam o PAT, a saber: Decretos n 5/1991, 3.000/1999 e 9.580/2018, bem como as Instruções Normativas SRF/RFB n 267/2002, 1.515/2014 e 1.700/2017, dentre outras, modificaram o cálculo do IRPJ, fazendo com que, ao invés de deduziro valor do incentivodo lucro tributável, estabeleceram que o resultado da aplicação da alíquota do IRPJ sobre oscustos com o PAT sejam deduzidos diretamente do imposto de renda devido, em afronta ao disposto na Lei nº 6.321/1976.

Nos termos das normas infra-legais, a dedução deve ser feita não sobre a base de cálculo do IRPJ, mas sobre o imposto apurado, o que onera o contribuinte.

De fato, sendo a dedução realizada diretamente sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, o incentivo fiscal acaba por refletir tanto na parcela do imposto de renda (apurado à alíquota de 15%), quanto no respectivo adicional (apurado à alíquota de 10%). Se a dedução é feita diretamente do IRPJ, o benefício não atinge o adicional de 10%.

Quanto a essa questão, os contribuintes têm obtido êxito no Judiciário, visto que os decretos e normas infraconstitucionais, não pode alterar lei.

A Medida Provisória nº 1.108/2022, incluiu também o § 3º ao artigo 1º da Lei nº 6.321/1976, com a seguinte redação:

“§ 3º As despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais”.

Isso pode levar ao entendimento que o benefício não abrange a alimentação com serviço próprio de refeições (refeitório). Contudo, não nos parece plausível, e pode-se entender que o serviço próprio de refeições pode se enquadrar como estabelecimentos similares.

A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.

Fonte: Tributario nos Bastidores

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