OAB ajuizou duas ADINs contra a postergação de pagamento de precatórios

A OAB ajuizou duas ADINs contra a postergação de pagamento de precatórios.

De fato, a OAB Nacional inconformada com a edição da EC 109/2021, que prorrogou o prazo para pagamento de precatórios pela quinta vez e revogou o parágrafo que previa uma linha de crédito especial para pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial de pagamento, ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 6804 e 6805), com pedido de medida liminar.

As ações foram distribuídas para o Ministro Marco Aurélio, que aplicou o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, o qual permite que nos casos em que haja pedido de liminar, a Corte proceda diretamente ao julgamento do mérito, de forma a evitar duplo pronunciamento sobre o mesmo.

Nos termos do artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

A OAB publicou a notícia no seu site que resume a ação. Segundo o site da OAB (site do CFOAB):

A OAB Nacional propôs “duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, para questionar no Supremo Tribunal Federal (STF) normas da chamada “PEC Emergencial” (Emenda Constitucional 109/2021), promulgada no último dia 15 de março. Os dispositivos que estão sendo questionados pela Ordem postergaram prazos para o pagamento de precatórios e revogaram a linha de crédito especial da União aos entes federados para o pagamento das dívidas.

Na ADI 6804, a OAB se contrapõe ao art. 2º da EC 109/2021 que posterga o prazo para pagamento de precatórios pela quinta vez e estabelece como nova data final 31 de dezembro de 2029. Para a Ordem, a medida estabelece uma injustificada moratória da dívida pública em prejuízo dos credores públicos, violando diversos princípios constitucionais, como separação dos poderes, ao direito de propriedade, ao princípio da isonomia, ao direito à tutela jurisdicional efetiva e razoável duração do processo, ao princípio da segurança jurídica, à coisa julgada e direito adquirido e à moralidade administrativa.

A moratória realizada hoje não é novidade e, considerando as atuais circunstâncias, provavelmente não será a última, pois cria uma sensação de extrema insegurança e frustração dos credores sobre o Estado brasileiro no que toca ao cumprimento de suas obrigações e à sua gestão econômica. Como se verifica pelo histórico de alterações, a única solução que tem sido adotada pelo Estado é o adiamento, lamentavelmente. Sucede que adiar a quitação, obviamente, não constitui uma solução, mas ao contrário, representa tão somente uma forma de ampliação do problema que, nesses termos, se torna cada vez maior e mais difícil de ser definitivamente solucionado”, destaca a OAB no pedido ao STF.

Já na ADI 6805, a Ordem também questiona o art. 2º da EC 109/2021, mas na parte em que ele revoga linha de crédito especial concedida pela União aos entes políticos devedores. Para a OAB, ao revogar essa linha de crédito especial, a EC 109/2021 trouxe consequências gravíssimas à cidadania e aos credores públicos, prejudicando, assim, o direito dos jurisdicionados em receber os precatórios em prazo razoável e com maior segurança. Tal modificação é inconstitucional por violação ao Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), ao princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), à isonomia (CF, art. 5º), à garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), ao direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), violando, ademais, o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, o que justifica o ajuizamento de ADI.

A suspensão dos pagamentos obstruiria a circulação de dinheiro na economia, reduzindo o consumo e o PIB, causando mais desemprego, aumentando o endividamento de pessoas e empresas e dos próprios entes devedores. Isso tudo sem contar a insegurança jurídica que geraria a moratória, com a consequente desmoralização do país frente a investidores nacionais e estrangeiros, com repercussões econômicas incalculáveis ao enfraquecer a confiança internacional e impactar as expectativas de que o Brasil é um parceiro comercial sério. O atual contexto de crise não autoriza a inobservância das regras, condições e prazos de pagamento dos precatórios. Ao contrário, trata-se de momento em que esses compromissos de quitação devem ser levados ainda mais a sério”, afirma a entidade.”

Fonte: Tributario nos Bastidores

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