Parcelamento de Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União

É o serviço que possibilita ao contribuinte, com inscrição em dívida ativa da União referente ao Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006 – código de receita 1507), parcelar esse débito perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O parcelamento do Simples Nacional poderá ser solicitado em até 60 (sessenta) parcelas, desde que o valor mínimo da prestação não seja inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). No momento da adesão, o próprio Sistema de Parcelamento (SISPAR) faz o cálculo do valor das parcelas e informa a quantidade de parcelas disponíveis para escolha.

Importante destacar que implicará na rescisão automática do parcelamento, se o contribuinte: acumular mais de 3 (três) parcelas em atraso, seguidas ou alternadas; deixar de pagar 2 (duas) parcelas, estando quitadas todas as demais do parcelamento; ou deixar a última parcela vencer. No caso de rescisão, os pagamentos realizados serão abatidos (amortizados) no valor das inscrições que estavam parceladas.

Atenção! No caso de rescisão do parcelamento, existe a opção de solicitar o reparcelamento dos débitos. Para que a adesão seja aceita, é necessário o pagamento da primeira parcela equivalente a:

(a) 10% do total dos débitos consolidados, caso haja inscrição com histórico de somente um parcelamento anterior rescindido; ou
(b) 20% do total dos débitos consolidados, caso haja inscrição com histórico de mais de um parcelamento anterior rescindido.

Esses valores são calculados automaticamente pelo Sistema de Parcelamento (SISPAR) no momento da emissão do DAS da primeira parcela do reparcelamento.

QUEM PODE REQUERER O SERVIÇO

Todos os contribuintes que possuem inscrição em dívida ativa da União de débitos referentes ao Simples Nacional, na condição de devedor principal ou corresponsável.

 ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO 

1. Acessar a plataforma REGULARIZE e clicar na opção Meus Parcelamentos > ACESSAR O SISPAR, neste momento o contribuinte será direcionado para o Sistema de Parcelamento (SISPAR).

2. Na tela inicial do SISPAR, clicar em Avançar e, em seguida, selecionar a opção Parcelamento Convencional e clicar em Avançar.

3. Selecionar a modalidade, conforme o caso, Parcelamento Simplificado – Simples Nacional ou Parcelamento Simplificado – Simples Nacional – Pessoa Física Corresponsável e clicar em Avançar.

Atenção! O parcelamento e o reparcelamento de inscrições referentes ao Simples Federal (Lei nº 9.317/1996 – código de receita 8822) são operacionalizados como uma das modalidades de parcelamento simplificado dos demais débitos inscritos em DAU, na modalidade Parcelamento sem Garantia – Pessoa Jurídica.

4. Em seguida, selecionar as inscrições que tem interesse em parcelar e seguir as orientações que aparecerem nas telas seguintes.

5. Realizadas todas as etapas, clicar no botão Confirmar e, em seguida, em Sim para confirmar o pedido de adesão ao parcelamento, ou em Não para cancelar o processo.

6. Após clicar em Sim, uma tela com o resumo do parcelamento irá aparecer. Nesta tela, clicar no botão DARF/DAS para emitir o documento da primeira parcela.

7. Pronto! Agora salve o documento ou imprima para realizar o pagamento em uma agência bancária, correspondente bancário (como Lotéricas e Banco Postal dos Correios) ou em algum canal de autoatendimento (como caixa eletrônico, aplicativo de celular e internet banking).

Atenção! O pagamento da primeira parcela, até a data de vencimento do DAS (último dia útil do mês de adesão), é ação necessária para a efetivação do parcelamento. Enquanto a primeira parcela não é paga, o parcelamento fica na situação “aguardando deferimento”, que significa que está aguardando o pagamento da primeira parcela para deferir o pedido. Se não houver o pagamento da primeira parcela, até a data de vencimento, o pedido de adesão será indeferido. Neste caso, o contribuinte deverá realizar as etapas acima novamente no mês seguinte, caso queira aderir ao parcelamento.

8. Após o pagamento da primeira parcela, acompanhar o andamento do parcelamento na opção Meus Parcelamentos > ACESSAR O SISPAR.

Atenção! Após o pagamento da primeira parcela, o deferimento do pedido de adesão será atualizado no SISPAR em até 5 (cinco) dias úteis, que é o tempo necessário para as instituições financeiras repassarem o valor à União.

9. Após o deferimento do pedido de adesão, acessar mensalmente o REGULARIZE para emissão das parcelas, que deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês.

Atenção! Não há opção de débito automático para os parcelamentos formalizados perante a PGFN. Também não é possível imprimir todas as prestações de uma vez para realizar o pagamento mês a mês, já que a data de vencimento será o último dia útil do mês em que o DAS é emitido.

CANAIS DE PRESTAÇÃO

Para requerer o serviço: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Meus Parcelamentos > ACESSAR O SISPAR.

Para emitir mensalmente as parcelas: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Meus Parcelamentos > ACESSAR O SISPAR  > menu DARF/DAS.

Atenção! Outra opção para emissão da parcela, por meio do REGULARIZE, é na opção Pagamento > Emitir DARF/DAS de parcela. Neste caso, deve ser informado o CPF/CNPJ do contribuinte devedor e o número da conta do parcelamento – que pode ser encontrado no campo “Número de Referência” que aparece no DAS das parcelas e no recibo do parcelamento.

A plataforma REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 07h às 21h (horário de Brasília).

QUANTO TEMPO LEVA

Para realizar o pedido de adesão ao parcelamento: prazo imediato.

Para deferimento do parcelamento: até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento da primeira parcela dentro da data de vencimento (último dia útil do mês de adesão).

LEGISLAÇÃO

Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 – Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Portaria PGFN nº 802, de 09 de novembro de 2012 Dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional de que trata o art. 130-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, inscritos em Dívida Ativa da União.

Lei nº 10.522, de 19 de julho, de 2002 – Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.

Fonte: PGFN

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