Pis Pasep e Cofins têm regras consolidadas em um único documento

Os Contadores em geral sabem a dificuldade que é compreender as regras do Programa de Integração Social – PIS, do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

O que é Pis/Pasep e qual sua finalidade?

E não é para menos, já que o PIS Pasep – cuja finalidade é custear o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados – foi criado pelo presidente da República, Emílio Garrastazu Médici, em 7 de setembro de 1970, por meio da Lei Complementar nº 7, durante a Ditadura Civil-Militar. Ou seja: é uma história de quase 40 anos!

E a Cofins?

A Cofins (incidente sobre a receita bruta e designada à Seguridade Social), por sua vez, está definida na alínea “b” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal de 1988 no plano infraconstitucional e foi estabelecida pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.

Unificação

Posteriormente, em 27 de novembro de 1998, foi consolidada a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre o faturamento, com a edição da Lei nº 9.718. É claro que de lá para cá muita coisa mudou.

Pois bem: 21 anos após essa unificação, o governo brasileiro deu um importante passo no auxílio às empresas de todos os portes e segmentos. Agora elas terão menos dificuldades para compor a prestação de contas dessas contribuições, evitando deslizes e dores de cabeça atuais e futuras. Trata-se da Instrução Normativa nº 1.911, a qual regimenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a administração e a arrecadação do PIS/Pasep e da Cofins.

Artigos

A Instrução tem, ao todo, 766 artigos e já está valendo. Na prática, o documento unifica, na internet, de forma bem organizada, os regimentos extensíveis aos três tributos – incluindo todas as leis e decretos. No fim de cada artigo é possível checar qual foi o regulamento oficial para a composição do material.

A nova IN abrange ainda a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, em seu artigo 27, em decorrência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no “Tema 69 – Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins”, que diz que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins.

Certificado Digital

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