PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT

FUNCIONALIDADES

É uma espécie de benefício regulamento pela Lei Complementar nº 162, de 09 de abril de 2018, e regulado pela Portaria PGFN nº 38, de 26 de abril de 2018 com finalidade principal de quitar os débitosprovenientes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

PERT, Program Evaluation and Review Techniquepossui um sistema que visa gerenciar de forma mais eficaz os projetos de regularização tributária, que objetiva apurar dentro do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuiçõesdevidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inseridas no Simples Nacional.

Os procedimentos do programa PERT(Programa Especial de Regularização Tributária) teve a sua regulamentação pela Lei 13.496/2017revogada pelo MP 783/2017 na esfera da Receita Federal Brasileira e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com objetivo de incluir débitos vencidos e proporcionar descontos favoráveis de multas, juros e encargos legais.

No que pese a PGFNesta fora consagrada pela Portaria 690/2017, no que cerne os débitos previdenciários e outros débitos, bem como o FGTS. Porém, não há possibilidades de parcelamentos dos débitos quando estes forem de empresas integrantes do Simples Nacional, as demais empresas poderão aderir parcelamentos especiais.

Os benefícios dos parcelamentos especiais poderão ser indiscutíveis, por depender da modalidade escolhida pelo contribuinte, como redução de juros, multas e encargos legais.

Uma média de redução por exemplo, na Receita Federal Brasileiraem até 90% dos juros de mora e até 70% das multas e na esfera daPGFNchegaria em até 100% dos encargos legais e 90% dos juros, além de 70% das multas.

Tais benefícios são muito importantes para as estratégias financeiras de qualquer empresa, também, há uma possibilidade de compensação dos débitos com saldo de prejuízo fiscal e base de calculo negativa da CSLL.

Outro beneficio pode ser no ato da liquidação dos débitos a possibilidade de utilizar os créditos apurados e declarados na ECF.

Importante salientar que se houver a fraude na declaração dos valorese esta gerar prejuízos fiscaise uma base de cálculo negativa da CSLL, nesse caso a cobrança será imediata com a atualização dos débitos, não sendo possível apresentar novos créditos.

Vimos então, que, os benefícios do PERTsão muito vantajosos como a redução dos processos em litígios tributários, além, das condições especiais para a negociação dos débitos.

O contribuinte poderá escolher uma, das seguintes modalidades:

I) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais subsequentes, com vencimentos de agosto a dezembro, e a liquidação dos débitos com a utilização dos créditosde prejuízo fiscale base de cálculonegativa da Contribuição Socialsobre o Lucro Líquido, ou, com outros créditos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II) pagamento do débito consolidado em até 120 prestações mensais e subsequentes;

III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro, e os seguintes:

a) liquidado integral em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

As possibilidades para negociar os débitos são inúmeras, porém, há restrições quanto a inclusão de determinados débitos, sendo assim, os débitos não abrangidos pelo PERT:

Os vencidos após o mês de abril, apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e pelos Microempreendedores Individuais (MEI), além, das Contribuições e dos Demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico), no Regime Especial de Tributação (RET), instituído pela Lei n° 10.931/2004, os casos oriundos de tributos retidos na fonte, desconto de terceiros, ou, ainda, de sub-rogação constituídos por lançamento de ofício efetuado em decorrência de sonegação, fraude, ou, conluio de empresa em falência.

Aadesãoao PERTé realizada por meio de requerimento protocolado no site da RFB com os documentos relativos aos débitos.

Os contribuintes que forem participantes de programas de refinanciamento, tem a opção de continuar nos programas e aderir ao PERT, ou, mudar os débitospara o PERT.

AInstrução Normativa da Receita Federal nº 1711elucida de forma ampla as regras do Programa, além, de abranger todos os débitoscom natureza tributária/não tributária.

Quem poderá aderir ao programa PERT?

Poderão aderir ao programa as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial, as empresasinseridas no regime especial de tributaçãoelencadas na Lei 10.931/2004.

NOVIDADES DO PERT

Osdébitosque os contribuintes contraíram até o dia 30 de abril em 2017, poderão ser parcelados, independentemente de estes estarem inscritos, ou, não em Dívida Ativa da União.

ALei nº 13.496 de 2017resulta ainda em novidades no que pese as modalidades de pagamentos dos débitos, permitindo que sejam pagos 24% de entrada, em 24 parcelas e ainda o restante poderá ser deduzido em caso de os contribuintes possuírem créditos oriundos de prejuízo Fiscal, ou, base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido daReceita.

É de suma importância que o contribuinte que deseja aderir ao novo programa PERT,de forma que, o contribuinte deverá pagar regularmente os débitos vencidose manter o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.