Publicado hoje o novo PEP do ICMS

NOVO PEP ICMS

REGRAS GERAIS

Foi publicado hoje o Decreto nº 64.564, de 5 de novembro de 2019 instituindo o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, para pagamento em moeda corrente. O programa abrange débitos fiscais de ICM e ICMS cujos fatos geradores ocorreram até 31 de maio de 2019, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

O PEP dispensa o recolhimento do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias da seguinte forma:

I – em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60%(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;

II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas (o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00), com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:

a) até 12 (doze) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês;

b) 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80% (oitenta centésimos por cento) ao mês;

c) 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% (um por cento) ao mês.

Quanto a débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM não inscrito em dívida ativa, as reduções mencionadas acima (I e II) aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:

1 – 70% (setenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;

2 – 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;

3 – 25% (vinte e cinco por cento), nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.

DÉBITOS QUE DEVEM SER PAGOS EM PARCELA ÚNICA

Os débitos relacionados abaixo deverão ser liquidados exclusivamente em parcela única:

Operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, exceto se o débito estiver inscrito ou ajuizado;

– Decorrente de operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado, realizadas por contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

DÉBITOS DECORRENTES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Os débitos fiscais decorrentes de substituição tributária poderão ser parcelados em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, sendo que incidirão acréscimos financeiros de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês.

DEMAIS REGRAS

Para pagamento dos débitos não serão aceitos : 1 – créditos acumulados; 2 – valor do imposto a ser ressarcido; 3 – créditos de precatórios.

O PEP se aplica também a:

I – débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício, ocorrida até 31 de maio de 2019;

II – saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICMS, e do Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS anteriores, desde que inscrito em dívida ativa;

III – saldo remanescente de parcelamento ordinário (do artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS);

IV – débitos de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

PRAZO DE ADESÃO

O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no período de 7 de novembro de 2019 a 15 de dezembro de 2019, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br,

IMPLICAÇÕES DA ADESÃO AO PEP

A adesão ao PEP implica na confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal consolidado e aceitação das parcelas fixadas; expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos.

Além disso, a adesão do PEP:

I – não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal;

II – não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente.

O valor dos depósitos judiciais efetivados espontaneamente em garantia do juízo, referente aos débitos incluídos no parcelamento, poderá ser abatido do débito a ser recolhido, desde que não tenha havido na ação decisão favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo com trânsito em julgado, sendo que eventual saldo: (i) do débito fiscal será liquidado seguindo as normas do PEP e (ii) do depósito judicial em favor do beneficiário, ser-lhe-á restituído.

amal-nasrallah blog tributário

A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.

Fonte: Tributario nos Bastidores

Posts Relacionados

Deixe um comentário