Retenções na fonte: Em que momento ocorre o Fato Gerador

De acordo com a legislação tributária, o momento de ocorrência do fato gerador de retenção de tributos e contribuições dependerá das situações previstas em seu texto. Podemos iniciar com o fato gerador quando o prestador de serviços é pessoa física sendo pela a regra geral, nesse caso, o fato gerador é o momento do efetivo pagamento do serviço ao prestador, seja ele feito em dinheiro, cheque ou depósito bancário.

O tipo de rendimento que está sendo pago poderá variar de uma situação para outra, tendo como exemplos: salários, serviços autônomos, pró-labore, aluguéis, entre outros.

Nesses casos, ao final de cada mês, a tomadora do serviço reunirá todas retenções de mesmo código e colocará num único DARF para recolhimento, ao qual deverá ser feito até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Ou seja, até o dia 20 do mês seguinte e, se for sábado, domingo ou feriado, é preciso antecipar.

Situações em que o fato gerador do imposto de renda é o pagamento ou crédito

Ainda em relação à pessoa física, cabe observar situações em que o fato gerador do imposto de renda é o pagamento ou crédito do rendimento, o que ocorrer primeiro. Tem-se casos de juros remuneratórios do capital próprio das pessoas jurídicas, bem como multas ou vantagens por rescisão de contrato (exceto o trabalhista). O crédito aqui referido significa o contábil, ou seja, o reconhecimento contábil da obrigação de pagar.

Considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante depósito em instituição financeira, a favor do beneficiário.

No que se refere a prestador de serviços pessoa jurídica, nem todos os serviços estão sujeitos à retenção de imposto de renda. Cabe salientar também que, nos casos de incidência, os percentuais poderão ser de 1%, 1,5% e 5%. Em relação a prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 1,5%  (um e meio por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas. (Art. 714 do Decreto nº 9.580/2018).

Aplica-se a mesma regra acima para as situações de retenções previstas nos artigos 716 a 719 do Decreto nº 9.580/2018 – RIR/2018. Estão dispensadas as retenções na fonte quando o prestador de serviços estiver enquadrado no Simples Nacional.

Merece destaque também as retenções de 4,65% (quatro vírgula sessenta e cinco por cento) sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.

Na composição desse percentual temos 0,65% a título de PIS, 3,0% como COFINS e 1% de CSLL. Conforme está previsto na legislação acima, a fonte pagadora irá reter os 4,65% no momento em que estiver pagando o serviço, sendo esses sujeitos à retenção compreendem:

  1. Prestação de Serviços de Limpeza
  2. Conservação
  3. Manutenção
  4. Segurança
  5. Vigilância
  6. Transporte de valores e locação de mão de obra
  7. Factoring e Serviços Profissionais (constantes do art. 714 do Decreto nº 9.580/2018).

Nesse caso, as retenções serão feitas por Pessoas Jurídicas em geral, Associações (inclusive sindicais), Federações, Confederações, Centrais Sindicais e Serviços Sociais Autônomos, Sociedades Simples (inclusive Sociedades Cooperativas), Fundações de direito privado e Condomínios de edifícios.

Nesse caso, as pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional não sofrerão retenção de 4,65% nem tampouco farão retenção do referido percentual. O fato gerador da retenção ocorrerá no momento do efetivo pagamento do serviço pela fonte pagadora.

Pesquisa Estudo Tributário: Segmentos que pagam mais impostos do que deveriam

Há ainda que comentarmos sobre os casos em que pessoas jurídicas vendem mercadorias ou prestam serviços a Órgãos Públicos e equiparados (Banco do Brasil, Caixa Federal, Petrobrás, Correios, Trensurb….). Já os percentuais de desconto serão 0,65% de PIS, 3% de COFINS, 1,0% de CSLL e 1,20% a título de IRPJ (se for venda de mercadorias) e 4,80% (se for prestação de serviços).

Os valores retidos na forma deste ato poderão ser compensados, pelo contribuinte, com o imposto e contribuições de mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. Estão dispensadas as retenções na fonte quando o prestador de serviços estiver enquadrado no Simples Nacional.

Por fim, importa relevar que tanto tomador de serviços, quanto prestador devem estar atentos ao que prevê a legislação de modo a que os períodos, momentos de ocorrência de fato gerador e períodos de apuração sejam os mesmos.

Jose Carlos Braga Monteiro

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One Thought to “Retenções na fonte: Em que momento ocorre o Fato Gerador”

  1. Roberto

    Gostaria de saber no caso de rescisão do contrato de trabalho onde o pagamento da mesma pode ocorrem em 10 dias a partir da data de desligamento. Um funcionário foi dispensado no dia 25 tendo em vista a contagem dos 10 dias a empresa tem que pagar até o dia 4. A dúvida é, se a empresa paga folha fora do mês quando calculo a rescisão no dia 25/04 e seu pagamento é no mês posterior devo somar os pagamentos recebidos dentro do mês de abril ao da rescisão para base de irrf? Ou seja, a soma da base dos rendimentos recebidos no mês vai depender da data de pagamento da rescisão nesse caso então não somaria aquilo que o funcionário recebeu no mês de abril uma vez que ela foi paga em 04 de maio?

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