RFB publica novas regras sobre a Escrituração Fiscal Digital

novas regras sobre a Escrituração Fiscal Digital

No dia 15 de março de 2019, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 1.876. Neste conteúdo, a Receita Federal do Brasil – RFB muda algumas regras da contribuição social destinada a custear a Previdência Social. Neste sentido, o órgão estabeleceu o fim da necessidade de geração de arquivo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB no programa Escrituração Fiscal Digital – EFD-Contribuições.

É importante lembrar que a CPRB, também conhecida por “desoneração da folha de pagamento” foi instituída pelo artigo 8° da Lei nº 12.546, de 2011. Em tese, a CPRB era menor que a contribuição previdenciária calculada sobre a folha de pagamento, então era extremamente comum que as empresas optassem por esta forma de encargo.

Novas regras da Escrituração Fiscal Digital

A nova norma se prescreve aos fatos geradores do tributo que ocorreram a partir dos prazos de escrituração marcados como obrigatórios pela Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017. O documento expedido pela Receita também altera a multa regulamentada, pela IN RFB nº 1.252/2012, a qual também implementou o dever de escrituração mensal no programa EFD-Contribuições para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e CPRB.

Os valores calculados nessas situações são instrumentos de referência de informação na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF.
Entretanto, para quem não lembra, quando foi instituída a EFD-Reinf, em 2017, o ambiente de escrituração da CPRB foi modificado para a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Contribuições.

O propósito foi integralizar os valores contados ao ambiente on-line da DCTF, também conhecida por DCTF-Web. Portanto, desde que foi publicada a Instrução Normativa de 2012, os contribuintes obrigados à transmissão da EFD-Contribuições estavam sujeitos às penas especificadas no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as quais variavam entre R$ 500 e R$ 1.500 para as empresas, e de, no mínimo, R$ 100 para as pessoas físicas.

Por isso, foi preciso atualizar a base legal para especificar as multas em caso de irregularidades na escrituração da EFD-Contribuições. E esse é o motivo da publicação da Instrução Normativa nº 1.876.

Multas da EFD

As empresas que devem entregar a EFD-Contribuições estarão submetidas às seguintes multas a partir de 15 de março:

• 0,5% do valor da receita bruta da empresa no período referente à escrituração para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;
• 0,5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período referente à escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações sobre registros e respectivos arquivos;
• e, por fim, 0,02% por dia de atraso, limitada a 1%, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período referente à escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Certificado Digital

A EFD-Contribuições deve ser transmitida ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped até o 10º dia útil do segundo mês subsequente ao que se refira à escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. Para a tarefa, é imprescindível fazer uso de Certificado Digital. Se o seu cliente ainda não o tem, que tal indicar a ele a Certificação da Certisign?

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Fonte: Certisign

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