STF decide que os acordos de redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho não precisam ser convalidados pelo sindicato

Na tarde de hoje, 17/04, o plenário do STF não referendou a cautelar do Min. Ricardo Lewandowski, na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI Nº 6.363.

O que isso significa?

Que as empresas não dependerão da CONVALIDAÇÃO dos sindicatos para aplicarem as medidas trabalhistas previstas na Medida Provisória Nº 936, de 1º de abril.

Em seus votos, os ministros, entre outras alegações, afirmaram que exigir o aval sindical representaria um risco às empresas e aos empregos tendo em vista que estamos passando por uma situação emergencial nunca vivida, e que a MP 936 trouxe todas as cautelas necessárias para garantir a vontade dos empregados e empregadores.

Importante ressaltar que a obrigatoriedade de COMUNICAÇÃO ao sindicato permanece, nos prazos e diretrizes estabelecidas pela MP 936, bem como os demais pontos previstos na MP 936, como a obrigatoriedade de firmar acordo coletivo em determinadas hipóteses, especialmente a prevista no artigo 12:

Art. 12.  As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

I – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou

II – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único.  Para os empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual.

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Fonte: MGP Consultoria

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