TJSP determinou a exclusão de tributos da base de cálculo do ISS

O TJSP determinou a exclusão de tributos da base de cálculo do ISS.

A decisão foi proferida em um agravo de instrumento oriundo de uma ação anulatória, na qual o contribuinte afirma que o Município de São Paulo está cobrando de forma indevida valores de ISSQN, pois o imposto municipal é exigido sobre sua própria base, e sobre o PIS, a COFINS, o IRPJ e a CSLL.

Trata-se do seguinte. Nos termos da CF/88, artigo 156, III, compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

Por sua vez, o artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003 estabelece, que “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço”.

Por essa razão, a base de cálculo do ISSQN restringe-se ao preço da prestação de serviço, e nessa base não podem ser incluídos tributos.

Ocorre que, a Lei Municipal Paulistana nº 13.701/2003, no seu artigo 14, suplantando o conceito de preço de serviço, determina que “a base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição”.

Por sua vez, no artigo 14 § 4º, determina que o “montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.”

Já o Decreto Municipal nº 53.151/2012 estabelece no art. 17 que “a base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. No § 4º do artigo 17, repete-se os termos da lei 13.701/2003 nos seguintes termos: “O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.”

Contudo, como a base de cálculo do ISQN é o preço do serviço, não é possível a inclusão do próprio ISSQN em sua base de cálculo, sob pena de desnaturar o imposto.Além disso, a Prefeitura de São Paulo inclui na base de cálculo, outros tributos, que tampouco podem integrá-la.

Por essa razão o TJSP concedeu liminar no Agravo de Instrumento, nº 2245590-84.2020.8.26.0000 nos seguintes termos:

“Agravo de instrumento tirado de decisão interlocutória proferida em ação anulatória de lançamento tributário. A agravante ajuizou ação anulatória visando afastar a inclusão de determinados tributos na base de cálculo do ISSQN e formulou pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade da cobrança e dos protestos levados à efeito pelo Município. Tais argumentos , em cognição sumária, mostraram-se verossímeis. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço prestado (art.7º da LC 116/03). Nessa toada, considerar os demais tributos que o contribuinte recolhe aos cofres federais (PIS, COFINS, CSLL e IRPJ) como integrantes da base de cálculo do ISSQN desvirtua o conceito de serviço e pode caracterizar eventual bis in idem. Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O provimento pleiteado pela agravante e aqui concedido é reversível, pois sua eventual revogação possibilitará à Fazenda Municipal buscar a satisfação de seu crédito, sem qualquer prejuízo. Dá-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2245590-84.2020.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/01/2021; Data de Registro: 22/01/2021)

Fonte: Tributario nos Bastidores

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