Tolerância na marcação de ponto: o que diz a lei?

Até onde uma empresa deve ter tolerância na marcação de ponto do colaborador? Ora, atrasar-se para o trabalho, infelizmente, é algo que acontece com todo profissional. Afinal, muitas vezes somos surpreendidos por eventos que estão fora do nosso alcance, como um ônibus coletivo atrasar ou uma forte chuva gerar um alagamento em alguma parte da cidade e atrapalhar o fluxo do trânsito.

Por essa e outras razões, é natural que exista uma tolerância para atrasos, tanto moralmente quanto de forma regulamentada pelas leis trabalhistas. A grande questão para a gestão então é: o que diz a lei a respeito? Elaboramos este artigo para sanar as suas principais dúvidas a respeito da tolerância na marcação de entrada e fechamento de ponto e como funciona na prática. Confira abaixo!

O que é a tolerância na marcação de ponto?

De acordo com a Lei nº74 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), a marcação de ponto da jornada de todo colaborador é uma atividade obrigatória para toda empresa que contar com dez funcionários ou mais. Entretanto, com a Reforma Trabalhista esse número foi aumentado para 20 colaboradores. Assim, seja por métodos manuais, automáticos ou digitais, o registro de entrada e saída de todo profissional é obrigatório para que ocorra a medição adequada de sua jornada de trabalho, salvo exceções que serão vistas adiante.

Para que as horas extras e faltas sejam devidamente pagas ou descontadas do colaborador, é fundamental que sua jornada diária seja efetivamente monitorada com eficácia. Contudo, como foi abordado, todos estamos suscetíveis a atrasos e imprevistos eventualmente, portanto existe uma tolerância na marcação de ponto, seja para chegadas ou saídas do trabalho após o horário previsto.

O que a lei diz sobre a tolerância na marcação de ponto?

A parte que trata sobre a duração da jornada de trabalho do funcionário é o artigo 58 da CLT. Segundo ele, “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o máximo de dez minutos diários”.

Isso significa que a tolerância estabelecida é de 5 minutos, entretanto, ela pode variar até o máximo de dez minutos. Na prática, o colaborador tem uma tolerância máxima de dez minutos por dia, portanto, pode se atrasar diariamente por esse tempo em sua entrada desde que cumpra seus outros horários com pontualidade.

O que acontece em caso de atrasos recorrentes?

Não é difícil achar essa lei um pouco desvantajosa para as empresas, já que significa que o colaborador pode abdicar de 10 minutos de sua jornada diária sem qualquer tipo de penalidade ou necessidade de justificar a entrada tardia. No entanto, na prática, a empresa tem alguns recursos nos casos em que há má-fé por parte do funcionário que se aproveita dessa “brecha na lei” para roubar tempo de trabalho da empresa.

Se ocorrer de um funcionário atrasar-se consistentemente de propósito, ainda que dentro do limite permitido pela lei, isso pode ser considerado desídia por parte do empregado. A conduta de desídia pode ser respondida com advertência e, no caso de recorrência injustificada após advertências e suspensões, a empresa pode demitir o funcionário por justa causa.

O prejuízo mensal

O afastamento de um funcionário por má conduta de atraso pode parecer uma medida desproporcional para alguns. Entretanto, se calcularmos rapidamente veremos que 10 minutos diários representam 60 minutos semanais para um funcionário que trabalha de segunda a sábado, ou 240 minutos por mês.

Quando convertemos o total de minutos por mês em horas, o que temos é 4 horas inteiras de descanso por mês, ou seja, meio dia de trabalho que um funcionário mal-intencionado decidiu por conta própria se dar de folga a cada mês.

Como evitar problemas na marcação de ponto?

É muito difícil falar sobre formas de melhorar os processos de gestão em uma empresa sem citar os recursos advindos da tecnologia. As inovações tecnológicas desempenham um papel determinante na eficiência das empresas e em sua qualidade competitiva.

A capacidade de automatizar processos que antes eram realizados por pessoas, geralmente, já resulta em atividades realizadas mais rapidamente e com mais segurança. Além disso, existem vantagens específicas possíveis apenas por sistemas modernos, como a integração de diferentes funções e departamentos, como é o caso de um software que relaciona a marcação de ponto ao controle de banco de horas e folha de pagamento do mesmo funcionário.

Portanto, a melhor maneira de evitar problemas com relação à tolerância no registro de ponto e à jornada de trabalho é contar com um sistema de controle de ponto. O ideal é não confiar em métodos manuais, logo, passíveis de falha humana.

Para quais trabalhadores a marcação de ponto não se aplica?

Como dito, existem exceções para a abrangência das leis sobre jornada de trabalho para alguns tipos de empregados. De acordo com o artigo 62 da CLT, estão isentos de marcação de ponto e todas as regulamentações associadas a esse registro os seguintes tipos de trabalhadores:

  • empregados que exercem atividade externa que seja incompatível com a possibilidade de fixação de uma jornada de trabalho, assim como aqueles em que não é possível realizar a medição de nenhuma forma;
  • gerentes e outros profissionais de cargos considerados de gestão, assim como diretores e chefes de departamento ou filial;
  • colaboradores em regime de teletrabalho (também conhecido como “home office”).

Dessa forma, as pessoas que ocupam cargos que se encaixem em alguma das categorias citadas não terão sua jornada de trabalho determinada e estarão isentas dos deveres e benefícios associados à duração da jornada. No entanto, algumas empresas optam por realizar o registro de ponto para realizar o pagamento de eventuais horas extras ou reduções respectivas no banco de horas.

Como funciona a tolerância na marcação de ponto?

De acordo com a legislação, a tolerância máxima diária é de 10 minutos para cada empregado. Uma dúvida comum sobre isso é se, após os 10 minutos, são computados apenas os minutos excedentes aos referentes à tolerância.

Para descomplicar isso, vamos imaginar a seguinte situação: Pedro é um funcionário que se atrasou três vezes em uma semana, respectivamente com 14, 15 e 8 minutos de atraso. Como o limite é de 10 minutos diários, ele excedeu a tolerância na marcação nos dois primeiros casos, em que foi registrado 29 minutos no total de atraso (incluindo os minutos dentro da tolerância). Como o terceiro atraso foi dentro do limite, não foi registrada nenhuma irregularidade.

Ao fim da semana esse funcionário terá 29 minutos a mais no banco de horas para cumprir ou, em caso da empresa não adotar o banco de horas, o valor respectivo ao atraso será descontado de sua folha de pagamento final.

O controle da jornada de cada colaborador deve ser bem realizado para evitar problemas com as leis trabalhistas e para que tanto a empresa quanto o empregado consigam desfrutar de seus deveres e obrigações de forma justa e coerente. Esperamos que você tenha gostado do texto e elucidado as suas possíveis dúvidas sobre a tolerância na marcação de ponto.

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Fonte: Folha Certa

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