Tributação do ganho de capital na venda de imóveis por optante do Simples | Tributário

Tributação do ganho de capital

Tributação do ganho de capital

A Receita Federal tratou da tributação do ganho de capital das empresas optantes do Simples Nacional em algumas soluções de consultas. Das respostas fornecidas, depreende-se que a tributação deve se dar da forma a seguir exposta.

O ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de imóveis (ativos não circulantes classificados como investimento, imobilizado ou intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda), corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil (IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 14).

Para fins de apuração de ganho de capital, o  valor da alienação do imóvel corresponde ao valor constante no registro de imóveis (art. 167 e 176, §1º, III, 5 da Lei nº 6.015/73).

Por sua vez, o valor contábil do bem deve ser entendido como o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos (IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 200, § 1º).

De se salientar ainda, que na apuração do ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 20).

O ganho de capital, na hipótese em análise era tributado , até 31 de dezembro de 2016 à alíquota de 15% (quinze por cento) do Imposto sobre a Renda. Com o advento da Lei  nº 13.259, de 2016, desde 1º de janeiro de 2017, o ganho de capital passou a se sujeitar à incidência de Imposto sobre a Renda com a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, ou seja:

I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Para fins de ocorrência do ganho de capital, basta ocorrer entrega do bem ao adquirente com intenção de lhe transferir a propriedade (tradição do bem imóvel), não é necessário que os pagamento realizado a título de alienação esteja efetivamente disponível ao vendedor, para que se considere ocorrido o fato gerador do imposto de renda. E isso porque, o imposto de renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica e jurídica da renda (artigo 43, I e II).

A aquisição da disponibilidade econômica ocorre quando o patrimônio  fica economicamente majorado por um direito, ou por um componente, reconhecível como renda. Pouco importa que o direito ainda não seja exigível, ou que o crédito seja de difícil e duvidosa liquidação. Por outro lado, a disponibilidade jurídica implica no fato de que o adquirente seja titular jurídico da renda que aumenta ao seu patrimônio. Ou seja, basta que a renda tenha como origem fonte lícita. Assim, não é necessário o efetivo pagamento para ocorrer o fato gerador do imposto de renda.

O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos, por meio de preenchimento de Darf com o código 0507 que corresponde  ao IRPJ relativo a ganho de capital na alienação de ativos por  ME/EPP optantes do Simples Nacional.

Por outro lado, na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

O valor da alienação do imóvel pertencente ao ativo permanente (não circulante) de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional não compõe as lista de receitas tributáveis nesse regime. Vale dizer, não integra o conceito de receita bruta para fins de enquadramento nesse regime de tributação.

Em vista disso, a receita de alienação de imóvel não deve ser informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

Esse entendimento é decorrente da Solução De Consulta Cosit nº 376, de 19 de dezembro de 2014, Solução de Consulta Cosit nº 67, de 19 de maio de 2016, Solução de Consulta Cosit nº 194, de 5 de novembro de 2018.

Fonte: Tributario nos Bastidores

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