Tudo que você precisa saber sobre a Lei do Bem

Imagem de Felix Wolf por Pixabay

Resumidamente, a Lei do Bem versa a respeito dos incentivos fiscais relacionados à inovação tecnológica. Logo, em outros termos, ela estabelece concessões às organizações que realizam Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, conhecida como PD&I, dentro de seu ambiente de trabalho.

De modo objetivo, isso auxilia na diminuição de tributos como o Imposto de Renda (IR), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o Imposto sobre Produtos Industrializados, por exemplo, sendo uma opção bastante valiosa para essas instituições.

Em contrapartida, a Lei do Bem se consolida devido ao entendimento do Governo Federal da importância do desenvolvimento da ciência e da tecnologia para o país.

Através dela, espera-se então, a promoção desses campos do conhecimento em setores diversos da sociedade, além de aproximar as empresas privadas das universidades e de outras instituições, como fundações.

Assim, a Lei do Bem apresenta benefícios para ambos os lados, sendo um marco quando tratamos desse tema. Entretanto, estudos realizados em 2018 indicam que das empresas que investem em ciência e tecnologia, apenas mil delas tenham reivindicado esse benefício tributário, o que é um dado bastante curioso.

Como falamos anteriormente, portanto, talvez um dos principais motivos para isso seja a falta de informação, mas não somente por isso. Segundo a Lei n° 11.196/05 existem alguns pré-requisitos que devem ser preenchidos para que os benefícios possam ser requeridos.

Pré-requisito para se enquadrar na Lei do Bem

Os pré-requisitos para o enquadramento na Lei do Bem são apenas 4, mas é essencial que a empresa em que você trabalha esteja de acordo com eles para que seja possível pleiteá-la.

Confira:

  • As empresas devem estar em regime de tributação do Lucro Real;
  • Apresentar Lucro Fiscal;
  • Ter regularidade fiscal comprovada;
  • Investir em Pesquisa e Desenvolvimento em Inovação Tecnológica no Brasil.

Logo, relacionado a esse aspecto, é interessante notar que esta mesma lei não faz distinção sobre a área de atuação e nem exige pré-aprovação de projetos, critérios esses que são utilizados em outras leis de incentivo.

De fato, estabelecer uma definição para estes conceitos é muito difícil, já que na prática são muito amplos. Ainda assim, essa é uma tarefa essencial, pois é o que facilitará o trabalho dos avaliadores e até mesmo o gerenciamento de orçamentos, propostas, produtos, entre outros itens aqui relacionados. Sendo assim, a Lei n° 11.196/05, divide essas ideias nas três categorias a seguir:

1.   Pesquisa básica ou fundamental

Este primeiro tópico diz respeito aos projetos desenvolvidos por organizações que sejam muito mais de ordem teórica do que empírica.

Em linhas gerais, o mesmo está voltado, especialmente, para o estudo de fenômenos com o objetivo principal de elaborar novos conhecimentos a respeito deles, sendo, de fato, mais amplo e subjetivo.

2.   Pesquisa aplicada

A pesquisa aplicada, por sua vez, mantém o aspecto teórico como uma característica central de seu desenvolvimento, mas o aplica em um outro tipo de objeto. Tratam-se de pesquisas elaboradas por determinadas empresas cujos temas representam problemas mais consistentes e tem um propósito prático evidente.

3.   Desenvolvimento experimental

Por fim, há ainda o desenvolvimento experimental, que se difere dos pontos anteriores por se tratar, em resumo, de um trabalho sistemático, podendo ser ele um produto, um processo, um sistema, etc. Sendo assim, ele busca a melhoria de itens ou serviços que já existem através da inovação e pressupõe a criação de um objeto final.

Verifica-se, então, que a questão da inventividade se apresenta em todos os itens, porém há a abertura para que a mesma se consolide tanto no campo teórico apenas quanto no campo prático, variando de acordo com os objetivos de cada organização.

Redação Grupo Studio

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