Tudo sobre demissão sem justa causa de Empregada Doméstica

A demissão sem justa causa é a modalidade mais comum de rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador doméstico, logo também é a que mais leva domésticas à justiça.

Por essa razão, o assunto “demissão de empregada doméstica” deve ser ponderado sob o aspecto legal. Este que, em regra, trai o empregador doméstico e o faz pagar valores que ele sequer previa quando optou pela demissão.

Mas a iDoméstica também sabe que não é apenas a parte legal e econômica que preocupa os empregadores domésticos: a demissão traz consigo um peso emocional enorme.

Então, como sabemos que estamos mexendo num vespeiro, já adiantamos que essa é uma posição extremamente técnica, baseada em todo o conhecimento e a experiência acumulados em mais de 10 anos de atuação no ramo de emprego doméstico.

O nosso objetivo não é dar motivos ao empregador para demitir sua doméstica, ou dar à doméstica motivos para se preocupar.

Não! Queremos apenas oferecer informações para que ambas as partes – empregador e empregada doméstica – possam fazer com elas o que acharem correto.

Convém antecipar: não pense em fazer uma demissão sem justa causa sem que, legalmente falando, esteja a empregada doméstica regularizada.

Continue lendo e saiba como demitir a doméstica evitando problemas jurídicos.

Demissões no emprego doméstico

Antes de analisarmos todos os aspectos da demissão sem justa causa, nos sentimos compelidos a expressar o que tem nos mostrado nossa experiência, nesses mais de 10 anos, sobre as demissões de domésticas na prática.

Como sabemos, o emprego doméstico tem uma característica única: o trabalhador fica dentro da sua casa – muitas vezes sem supervisão -, cuidando dos seus pertences, das suas crianças, de idosos, de pessoas com necessidades especiais, etc.

Isso já eleva e muito o cuidado com o que o emprego doméstico deve ser abordado e tratado, da contratação à demissão.

Nossa casa é o ambiente em que dividimos nossas intimidades com nossa família, e essa intimidade reflete na relação com a doméstica.

Vemos que é muito comum que empregador e empregada doméstica criem uma relação muito próxima, às vezes quase que parental.

E não é preciso dizer que, em regra e de certa forma, as relações muito íntimas atrapalham o profissionalismo das partes.

Então, como uma empresa que cuida da burocracia dos domésticos, a iDoméstica tem que, duramente, cumprir o papel de informar o empregador que essa relação muito íntima pode trazer muitos problemas para a relação de emprego.

Mas, como pessoas integrantes da empresa, sabemos que separar o lado profissional do lado pessoal no emprego doméstico é uma tarefa que beira o impossível.

É por isso que sempre trabalhamos com muito cuidado e carinho: sabemos toda a carga emotiva que está por trás da papelada com que mexemos.

Mas, como dissemos, a nossa função é dar a nossa opinião técnica como conhecedores do assunto, para que o empregador doméstico use a informação da forma que lhe convier.

Estamos aqui para ajudá-lo, empregador, a administrar a sua relação de emprego doméstico com muito cuidado, atenção e carinho.

Enfim, vamos ao conteúdo!

O que é a demissão sem justa causa?

A demissão sem justa causa se caracteriza pela ausência de motivos previstos em lei para a demissão da empregada doméstica.

Ou seja, a demissão se baseia nas razões pessoais do empregador doméstico, por mais relevantes que sejam.

Isso faz com que a demissão não tenha uma causa justa, pois só são causas justas de demissão aquelas previstas no artigo 27 da Lei das Domésticas.

Então, tem-se que a demissão sem justa causa depende tão somente da vontade do empregador doméstico, que pode exercer essa prerrogativa a qualquer momento – desde que a doméstica não esteja em período de estabilidade.

Aviso prévio

O aviso prévio é uma notificação dada por uma das partes do contrato de trabalho doméstico à outra parte, comunicando a intenção de rescindir o contrato sem justa causa.

Serve para evitar que o contrato de tempo indeterminado acabe de uma forma muito repentina, o que faria com que uma das partes fosse prejudicada.

O aviso prévio pode ser concedido de maneira indenizada ou trabalhada.

Aviso prévio indenizado

O empregador deve fazer os procedimentos rescisórios e o termo de rescisão do contrato de trabalho.

No termo, são feitas as especificações das verbas devidas em decorrência da demissão, e o cálculo de algumas das verbas deve levar em consideração a projeção do aviso prévio.

As verbas a serem lançadas são:

  • saldo de salário do mês vigente;

Trata-se do salário proporcional aos dias trabalhados durante o mês da demissão.

Para se chegar ao valor, basta dividir o salário mensal por 30 e multiplicar o resultado pelo número de dias trabalhados no mês.

  • 13º salário proporcional (com a projeção do aviso-prévio);

O empregador também deve pagar a proporção do 13º salário relativo aos meses efetivamente trabalhados pela empregada doméstica.

Importantíssimo notar que o cálculo do 13º salário deve ter como início o dia 1º de janeiro.

Se o empregado tinha direito a férias mas não gozou delas, deve recebê-las de maneira indenizada, em dobro e com um abono de ⅓ sobre o valor.

Isso porque quando as férias estão vencidas, significa que foi desrespeitado o período de gozo da empregada doméstica.

Para saber se sua doméstica está com férias vencidas é simples: basta ter em mente que a cada ano trabalhado a doméstica tem direito a 30 dias de férias.

E essas férias adquiridas devem ser gozadas no período de um ano contado a partir do dia de aquisição.

Então, se a doméstica for admitida em 2 de fevereiro de 2015, tem direito a férias a partir de 2 de fevereiro de 2016, e deve gozar todos os 30 dias até 2 de fevereiro de 2017.

Simples, né?

  • férias proporcionais (com a projeção do aviso prévio) e férias simples;

As férias são divididas em dois períodos: aquisitivo e concessivo.

  • Aquisitivo: é aquele em que a empregada doméstica trabalha, por um ano, para ter direito aos 30 dias de férias;
  • Concessivo: é aquele que vem imediatamente após o período aquisitivo, e no qual o empregador é obrigado a conceder, no período de um ano, 30 dias de férias.

As férias proporcionais são aquelas que ainda não atingiram o período concessivo: a doméstica ainda não trabalhou por um ano completo.

Por isso o nome “proporcionais”: o empregador só paga pelos dias efetivamente trabalhados.

Se, por exemplo, a doméstica trabalhou por 8 meses, o empregador pagará as férias proporcionais de 8 meses de trabalho.

As férias simples, por sua vez, são aquelas que já são devidas à doméstica, ou seja, já estão no período concessivo.

Porém, por ocasião da demissão, não será possível que a doméstica goze das férias a que tem direito, por isso a indenização.

Além disso, tanto nas férias proporcionais quanto nas simples, assim como acontece com as férias vencidas, levam o abono de ⅓ sobre o valor.

  • aviso prévio indenizado;

Conforme já explicado, o pré-aviso nada mais é do que a obrigatoriedade de a parte avisar à outra parte que rescindirá o contrato de trabalho.

No caso de o empregado doméstico receber o salário por quinzena ou por mês, ou se já tiver mais de 12 meses trabalhados, tem direito a um aviso prévio de 30 dias.

O aviso prévio indenizado, então, é o pagamento à empregada doméstica desses 30 dias de aviso prévio como se tivessem sido trabalhados.

  • aviso prévio proporcional; 

Ainda, somam-se, aos 30 dias mencionados acima, três dias de aviso prévio para cada ano trabalhado para o mesmo empregador doméstico.

Ou seja, se a doméstica trabalhar por 2 anos para o mesmo empregador, terá 30 + 6 dias de aviso prévio, totalizando 36 dias.

Porém, o aviso prévio proporcional é limitado ao máximo de 60 dias, que só seriam alcançados com 20 anos de serviço para o mesmo empregador.

Então, o limite máximo de dias do aviso prévio é de 30 + 60 dias, que resulta em 90 dias.

  • outras verbas vencidas, se houver.

Algumas observações

Também deve ser mencionada a causa da ruptura do contrato de trabalho (dispensa sem justa causa), acompanhada do código de saque do FGTS.

A propósito, nesse tipo de demissão, o empregado não saca apenas o FGTS principal, como também o FGTS compensatório, que o empregador alimenta mensalmente com 3,2% sobre o salário bruto da doméstica.

Isso porque, para um trabalhador comum, nos casos de dispensa sem justa causa, é devida a multa de 40% sobre o FGTS, que foi substituída pelo FGTS compensatório na relação de emprego doméstico.

Outro ponto é que se deve proceder à “baixa” na CTPS da doméstica, sempre lembrando que não se pode anotar nada que manche a reputação da trabalhadora.

Ainda, deve o empregador lançar a rescisão do contrato no eSocial Doméstico, para que emita a guia de arrecadação e faça a “baixa” do contrato de trabalho no sistema.

Importante: é necessário que o empregador entregue cópias de todos os documentos rescisórios à doméstica.

Aviso prévio trabalhado

Nessa modalidade, a doméstica tem duas opções:

  1. pode trabalhar os 30 dias com redução de duas horas do seu horário de trabalho sem prejuízos no salário; ou
  2. pode faltar 7 dias corridos dos 30, também sem qualquer prejuízo em seu salário.

A rescisão, nesse caso, deve ser feita quando o aviso prévio acabar.

Também é bom notar que, no caso do aviso prévio trabalhado, o pagamento é considerado salário, e não indenização.

Quanto à “baixa” na CTPS e no eSocial Doméstico, à menção do motivo da ruptura no termo de rescisão e à entrega dos documentos à doméstica, pode-se aproveitar o que já dissemos acima, no caso do aviso prévio indenizado.

As verbas que devem constar no termo de rescisão do contrato de trabalho são as mesmas, exceto, obviamente, o aviso prévio indenizado – pois foi trabalhado.

Estabilidade de Empregada Doméstica

Quando em estabilidade, a empregada doméstica tem por lei a proteção do seu emprego, o que impede que o empregador a dispense sem justa causa.

A maioria das situações de estabilidade previstas na CLT não é aplicável ao emprego doméstico.

Na verdade, há apenas uma situação de estabilidade para a doméstica, prevista na Constituição Federal, e se refere à gestante.

Vejamos o que diz a lei:

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

(…)

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Se o empregador doméstico ainda assim quiser demitir a empregada doméstica, deve indenizar integralmente o período de estabilidade.

Caso o empregador demita a doméstica durante seu período de estabilidade, é seguro dizer que a doméstica acionará a Justiça do Trabalho, que obrigará o empregador a pagar uma indenização.

Conclusão

Como se pôde ver, o processo de demissão é integralmente complicado, a situação é delicada e a burocracia é enorme.

Não é à toa que a demissão é o que mais leva as domésticas à Justiça.

Se você está pensando em demitir a doméstica e quer evitar a dor de cabeça burocrática, fale com uma de nossas consultoras.

Fonte: idomestifcca.com.br

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