Veja como recuperar créditos tributários de receitas financeiras

São consideradas receitas financeiras as atualizações monetárias de valores pagos indevidamente ou a maior, bem como os valores decorrentes de Saldo Negativo de IRPJ e Saldo Negativo de CSLL. A atualização é feita a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido ou a maior e do mês seguinte ao do fechamento do período de apuração (trimestral ou anual).

Ainda, os juros recebidos, os descontos obtidos, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures e os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pela empresa no período de apuração, compõem as receitas financeiras e, como tal, deverão ser incluídas no lucro operacional.

Possibilidades de recuperação de créditos tributários de Receitas Financeiras dos últimos cinco anos contábeis da sua empresa

Informa-se que a partir de 1° de janeiro de 1999, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão considerados, para efeitos da legislação do imposto de renda, como receitas financeiras, quando for o caso (art. 9 da Lei n° 9.718/98).

Observa-se que
No período de maio de 2005 a junho de 2015, as receitas financeiras, inclusive as decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, ficaram reduzidas a zero (Decreto n° 5.442/2005 e Decreto nº 8.426/2015).

Portanto, nesse lapso de tempo, as pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real, com relação às receitas não cumulativas, não deveriam ter incluído as receitas financeiras na base de cálculo de PIS e na de COFINS. No entanto, algumas empresas incluíram indevidamente essas receitas financeiras na base de cálculo das referidas contribuições, o que acarretou em pagamentos indevidos ou a maior.

Guia da Consultoria Tributária: a forma mais segura de pagar menos impostos

Assim, quando esses valores são identificados, a pessoa jurídica deverá promover, inicialmente, as devidas retificações de declarações onde esses valores constam a maior. O seu aproveitamento dar-se-á através de preenchimento de PER/DCOMP.

Com a edição do Decreto n° 8.426/2015, para os fatos geradores a partir de 1° de julho de 2015, ficaram restabelecidas para 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições.

Jose Carlos Braga Monteiro

Detentor das empresas Studio Fiscal, Studio Law, Studio Corporate, Studio Brokers ,E-Fiscal, E-contábil e Studio Energy o Grupo Studio apresenta serviços corporativos inteligentes com uma expertise de mais de 20 anos. Presente em todo o território nacional através de seus franqueados e aliançados, o Grupo apresenta uma grande sinergia quanto aos seus modelos de negócio.

Grupo Studio

Posts Relacionados

Deixe um comentário