veja quais são seus direitos e deveres

Nesta época do ano é comum que empresas de diversos segmentos ofereçam o conhecido contrato de trabalho temporário, os quais podem se transformar em trabalhos fixos. Esta é uma oportunidade para as empresas que estão em busca de novos talentos e para os profissionais que almejam um lugar no mercado de trabalho. Mas, atenção: mesmo sendo para trabalho temporário, o contrato exige prudência e uma série de cuidados de ambas as partes para que transtornos e prejuízos futuros sejam evitados.

Contratos de trabalhos temporários

Primeiramente, é preciso enfatizar que, para este tipo de formalização, trabalhadores, empresas e tomadores de serviços têm obrigações diferentes. Por isso, o Clube do Contador Certisign explica os direitos e deveres de cada um dos envolvidos, destacando os principais pontos a serem observados nessa modalidade. Fique atento(a):

Contrato de trabalho com prazo indeterminado

Os contratos trabalhistas se repartem em dois gêneros: com prazos determinado e indeterminado. O contrato por prazo indeterminado é o mais habitual, não havendo nele data definida para finalização do vínculo empregatício.

Contrato de trabalho temporário

Já o contrato de trabalho temporário deve ter obrigatoriamente data de início e término das relações trabalhistas. O período máximo é de dois anos. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT são permitidos três tipos de contrato, nesta modalidade de temporário:

1. Em caráter de experiência;
2. Por causa de atividades de caráter transitório;
3. Em razão de contratação de serviço cuja peculiaridade fundamente a predisposição do prazo do contrato, como o aumento da demanda de trabalho.

Um ótimo parâmetro de contratação nessa categoria são períodos festivos, como Natal e Réveillon, já que, devido ao aumento da procura de serviços, muitas empresas contratam trabalhadores temporários.

Empresa de trabalho temporário

Somente uma pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, pode atuar como empresa de trabalho temporário, sendo a responsável pela disposição de trabalhadores às ordens de outros estabelecimentos.
Por sua vez, a empresa tomadora dos serviços (na qual o funcionário temporário irá trabalhar) não precisa ser imperiosamente pessoa jurídica, bastando que coordene uma determinada atividade que necessite de substituição de trabalhador ou apresente uma demanda extra de serviço.

É classificado “trabalhador temporário” somente aquele que for contratado por uma empresa de trabalho temporário, prestando serviços que atendam a necessidades transitórias.

Moldes do contrato

O contrato de trabalho temporário deve ser escrito, formalizando dois contratos:

1. Um entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário;
2. E o outro entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço.

No primeiro caso (entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário), devem estar expressos todos os direitos trabalhistas assegurados.

No segundo tipo (entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço) há necessidade de especificar os motivos que corroborem a necessidade do serviço temporário e o valor acordado.

Essa regra é válida independentemente de a atividade ser meio(não relacionada, diretamente, com a atividade fim empresarial) ou atividade fim(compreende as atividades normais para as quais a empresa se constituiu).

Prazo de validade

O prazo de validade do contrato temporário não pode exceder ao período de 180 dias, sejam eles subsequentes ou não. Sendo que este pode ser prorrogado por mais 90 dias, independente de serem consecutivos ou não.

O trabalhador só poderá prestar serviços para a mesma empresa tomadora de serviços pelo período de 270 dias (180 dias + 90 prorrogados). Ou seja, se forem ultrapassados os 90 dias da cessação do contrato, já é caracterizado vínculo empregatício com a tomadora dos serviços.

Prorrogação

O pedido de prorrogação do trabalho temporário de uma ou mais pessoas deve ocorrer cinco dias antes do término previsto do contrato e deve ser feito no site do Ministério do Trabalho.

Direitos do trabalhador temporário

Além da formalização da contratação por escrito, o trabalhador temporário possui os seguintes direitos:

• Remuneração concernente aos demais empregados da mesma categoria da empresa tomadora dos serviços;
• Jornada de trabalho reconhecido o limite legal de 44 horas semanais (extrapolação restrita a, no máximo, duas horas por dia com o respectivo pagamento);
• Adicional noturno; repouso semanal remunerado;
• 13º salário proporcional ao tempo de trabalho;
• Férias equivalentes;
• Direitos previdenciários;
• Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, sem a multa dos 40%;
• Seguro contra acidente de trabalho;
• Indenização por dispensa sem justa causa ou finalização normal do contrato trabalhista.

Deveres da empresa tomadora de serviços

A empresa tomadora de serviço é responsável pelas obrigações trabalhistas, inclusive pelo pagamento das contribuições previdenciárias durante todo o tempo de durabilidade do trabalho temporário. É dela o dever de entregar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – Gfip diferente para cada empresa contratante, bem como Gfip distinta do seu pessoal administrativo.

Caso, porventura, seja inspecionada e encontrada na empresa tomadora de serviços fraude na contratação de temporários, para reduzir gastos, será designado associação direta entre o trabalhador e a empresa.

Certificado Digital

Para arcar com as obrigações trabalhistas e previdenciárias, nada melhor do que ter em mãos o Certificado Digital. Por meio dele será possível comunicar ao eSocial todas as informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais dos trabalhadores, como o Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT e a Relação Anual de Informações Sociais – Rais.

Fonte: Certisign

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