Você sabia que é possível realizar a penhora de bens do cônjuge do executado?

imagem de juiz batendo martelo de em uma sentença

O artigo 1.658, do Código Civil, prevê que o regime de comunhão parcial permite a comunicação dos bens adquiridos na constância da união, de modo que é possível a realização de busca de patrimônio em nome do cônjuge que não faça parte dos atos expropriatórios, desde que, respeitada a meação, e todas as exceções previstas nos art. 1.659 e 1.661 do Código Civil.

Ademais, o artigo 1.667, do Código Civil, possui a previsão de que no regime de comunhão universal, todo o patrimônio do casal terá comunicação, isso quer dizer que, mesmo os bens adquiridos antes do casamento, serão atingidos, de modo que também é possível a busca de bens do cônjuge estranho ao feito executivo.

Neste caso, cumpre esclarecer que, mesmo com a previsão de que todos os bens se comunicam no regime de comunhão universal, o Código Civil institui que alguns bens são incomunicáveis (art. 1.668 CC.), mas caberá ao cônjuge prejudicado demonstrar que a constrição recaiu sobre bem excluído da comunhão ou incomunicável.

Dito isto, conforme previsão legal, é possível trazer ao processo de execução os bens do cônjuge que não faz parte da lide, desde que fique devidamente comprovado a necessidade, ou seja, quando todos os atos de expropriação em face do executado tenham sido esgotadas, além de envolver uma investigação por parte do interessado, como mídias sociais, requerendo ao Juízo onde tramita a ação, a quebra de sigilo bancário e fiscal, busca da certidão de casamento para fins de comprovar o regime de comunhão, e consequentemente, a comunicação de bens, afim de se evitar uma execução frustrada por não localização de bens que satisfaçam o débito.

É necessário ressaltar, por fim, que o referido ato de constrição em inserir os bens do cônjuge, pode encontrar uma certa resistência por parte dos magistrados em deferir as supracitadas medidas. Contudo, diversos Tribunais Estaduais Brasileiros, como o TJPR, TJRS, TJSC e outros, têm se manifestado de forma reiterada pela possibilidade de realização das pesquisas em nome de uma pessoa que não é executada – pelo fato de ser cônjuge do executado.

Fonte: Melo Advogados

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