Conheça esses direitos e suas diferenças!

Provavelmente você já ouviu falar em periculosidade e insalubridade pelo menos uma vez durante sua carreira profissional. Principalmente se você trabalha com construção civil, indústrias, entre outras atividades arriscadas no dia a dia.

Esses dois conceitos são parecidos e consistem em direitos concedidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no entanto não possuem o mesmo significado. Você conhece a diferença entre insalubridade e periculosidade? Sabe se possui o direito de receber algum deles? Acompanhe os tópicos a seguir para saber mais sobre esse assunto:

  • o que é insalubridade?;
  • o que periculosidade?;
  • quais as diferenças entre insalubridade e periculosidade?;
  • o que diz a lei sobre o tema?;
  • quem tem direito ao adicional de insalubridade e periculosidade?;
  • como calcular os adicionais de insalubridade e periculosidade?

Neste texto, explicaremos os principais conceitos que envolvem esses dois direitos trabalhistas. Caso você queira relembrar quais direitos mudaram com a reforma trabalhista de 2017, sugerimos a leitura deste artigo.

Agora, para entender um pouco mais sobre insalubridade e periculosidade e saber se você possui o direito de recebê-los, continue conosco. Vamos lá?

O que é insalubridade?

Insalubridade é o termo utilizado para definir algo que não é salubre, ou seja, não higiênico e sadio. No ambiente de trabalho, refere-se a ambiente hostil à saúde de acordo com a NR15.

Ele indica que o trabalhador pode estar exposto a algum agente químico, físico e/ou biológico em seu dia a dia e que podem ser prejudiciais à sua saúde. Desse modo, a pessoa passa a ter direito a um adicional no salário por exercer suas atividades nessas condições.

Os adicionais de insalubridade podem variar de acordo com o grau de exposição a situações de risco ou agentes nocivos à saúde. Assim, podem ser de 10%, 20% ou 40%.

O que é periculosidade?

Periculosidade é uma palavra que indica algo perigoso, arriscado para a vida. Logo, quando aplicada ao ambiente de trabalho, quer dizer que uma atividade coloca em risco a integridade física do trabalhador.

O objetivo desse adicional, é proteger os trabalhadores que estão em profissões perigosas e precisam se arriscar diariamente.

Esse direito é aplicado, normalmente, ao âmbito da segurança e saúde do trabalho. Ele indica que determinadas atividades e funções são consideradas uma ameaça à vida e saúde dos colaboradores.

Por isso, de acordo com a CLT, os profissionais possuem o direito de usufruir de uma remuneração extra como uma forma de “recompensa” pelo risco que estão dispostos a correr para desempenhar seu trabalho.

As principais atividades que estão sujeitas ao adicional de periculosidade são aquelas que se enquadram no artigo 193 da CLT. Nelas, o trabalhador pode se deparar com situações com uso de explosivos, substâncias inflamáveis ou estar em locais suscetíveis a roubo, por exemplo.

Como você pôde perceber, os dois conceitos anteriores são parecidos, mas há muitas diferenças entre insalubridade e periculosidade. Por isso, agora que você já compreende o significado de ambos, vamos a elas:

Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?

A principal diferença entre insalubridade e periculosidade está justamente relacionada ao tempo, de médio ou longo prazo, da exposição do trabalhador a algum perigo.

A insalubridade pode ser considerada um risco mais brando, podendo causar um dano à saúde caso o profissional passe um longo período exposto ao agente nocivo.

Enquanto isso, a periculosidade indica um perigo imediato, ou seja, o risco é intenso à vida do colaborador e pode acontecer alguma fatalidade a qualquer momento.

Portanto, a insalubridade é um perigo que o colaborador precisará se preocupar ao longo de sua vida, pois os danos causados podem gerar efeitos futuramente. Já na periculosidade, apenas um segundo em que o profissional é exposto à ameaça pode ser fatal.

Mas afinal, quem tem direito a esses dois direitos? Como comprovar que uma atividade é insalubre ou perigosa?

O que diz a lei sobre o tema?

Ainda que haja diferença entre insalubridade e periculosidade, ambas colocam a saúde dos colaboradores em risco e, por isso, são previstas em lei.

Em primeiro lugar, nos dois casos são exigidos o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) de acordo com os riscos e situações de perigo de cada atividade.

Os EPIs são obrigatórios e visam reduzir as condições de perigo em que os trabalhadores estão expostos.

Além disso, a legislação trabalhista prevê outros direitos aos trabalhadores. São eles:

De acordo com a CLT e a Norma Reguladora nº 15, todas as atividades consideradas insalubres se enquadram no art. 189 que diz:

Art. 189 – “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

Complementar ao artigo, a NR15 determina que os motivos a seguir enquadram os profissionais em um trabalho insalubre, tais como:

  • ruídos contínuos ou intermitentes;
  • exposição excessiva ao calor ou frio;
  • condições hiperbáricas;
  • vibrações;
  • umidade;
  • poeira mineral;
  • radiações ionizantes e não ionizantes;
  • agentes químicos e biológicos;
  • benzeno.

Enquanto isso, a periculosidade está prevista no artigo 193 que determina toda atividade que coloca em risco a vida do colaborador, junto com alguns exemplos onde essa situação se encaixa. Confira:

Art. 193 – “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

  1. inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
  2. roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.

Além das determinações da lei, os casos que se enquadram em periculosidade estão estabelecidos na NR 16, tais como:

  • armazenamento, transporte, detonação ou manuseio de explosivos;
  • transporte e armazenagem de inflamáveis, líquidos e gasosos liquefeitos.

Para comprovar que uma atividade se enquadra em insalubridade ou periculosidade, é necessário a realização de uma perícia técnica de um Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Desse modo, é possível determinar quais as condições e os níveis de perigo a que os funcionários estão expostos.

Quem tem direito ao adicional de insalubridade e periculosidade?

Agora que você já conhece a diferença entre insalubridade e periculosidade e suas particularidades, é fundamental entender quem pode recorrer a esse direito.

Eles são garantidos a todos os profissionais que desempenham qualquer tipo de profissão considerada de risco à vida ou à saúde. Todas as categorias estão definidas na CLT.

A insalubridade é um direito dos profissionais expostos a riscos por curtos períodos de tempo, tais como:

  • soldadores;
  • mineradores;
  • bombeiros;
  • químicos;
  • enfermeiros;
  • técnicos de radiologia;
  • profissionais de metalurgia;

Agora, os profissionais que possuem direito ao adicional de periculosidade são aqueles que se expõem a perigos que podem causar morte imediata, como:

  • motoboy;
  • engenheiro elétrico;
  • vigilante e segurança;
  • polícia militar.

É possível ter direito aos dois adicionais?

De acordo com mudança promulgada em 2019 pelo STF, os trabalhadores não podem receber os dois direitos. Anteriormente a isso, o art. 193 da CLT permitia que o profissional escolhesse qual dos dois iria receber.

Como a diferença entre insalubridade e periculosidade é muito tênue, muitas vezes, abria margem para brechas, permitindo que os colaboradores buscassem formas legais de adquirir os dois.

Desse modo, o STF decretou a proibição do acúmulo de adicionais em 2019. Agora, cabe aos profissionais escolherem apenas um deles para receber, com base nos critérios estabelecidos pelas Normas Reguladoras.

Como calcular os adicionais de insalubridade e periculosidade?

Para determinar qual o valor recebido nos adicionais de insalubridade e periculosidade, é necessário saber qual é o grau do perigo a que o profissional está exposto.

Portanto, a forma de calcular os valores é diferente entre insalubridade e periculosidade. Cada um possui suas regras, confira:

Cálculo do adicional de insalubridade

O adicional de insalubridade é pautado pelo salário mínimo e pelo grau de risco a que o profissional está exposto:

  • o grau mínimo de insalubridade corresponde a 10% do salário mínimo;
  • o grau médio de insalubridade corresponde a 20% do salário mínimo;
  • o grau máximo de insalubridade corresponde a 40% do salário mínimo.

Dessa forma, por exemplo, se um trabalhador é exposto a uma situação de insalubridade máxima e o salário mínimo seja de R$1.100,00, ele deve receber um adicional de 40% sob esse valor, ou seja, 440 reais será adicionado a seus vencimentos mensais.

Cálculo do adicional de periculosidade

O adicional de periculosidade é calculado de acordo com o salário recebido pelo profissional. Assim, é necessário calcular 30% sob o salário bruto, que será somado ao salário recebido mensalmente.

Por exemplo, se um colaborador recebe R$2500 reais de salário bruto, é necessário calcular 30% desse valor. Sendo assim, todos os meses ele receberá um acréscimo de RS750,00.

Entender a diferença entre insalubridade e periculosidade é fundamental para garantir esse adicional a todos os colaboradores que possuem o direito de recebê-los. Portanto, busque sempre se manter informado.

Fonte:Xerpa

Posts Relacionados