Quem paga o 13º salário da empregada doméstica afastada pelo INSS?

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Os casos mais comuns que levam a empregada doméstica a ficar afastada do trabalho pelo INSS são: afastamento por doença, licença-maternidade e acidente de trabalho. Mesmo que a empregada não esteja no exercício das suas atividades de rotina devido a alguma destas situações, ainda assim ele terá direito de receber o 13º salário.

Quem deve pagar, o empregador ou a Previdência Social? E como ficam os recolhimentos dos tributos sobre este valor? Saiba quem é o responsável pelo pagamento do 13º salário em cada caso de afastamento.

Pagamento do 13º da empregada doméstica afastada pelo INSS

Nos casos de afastamento pelo INSS, seja por motivo de doença, licença-maternidade ou acidente de trabalho, valerá a mesma regra para pagamento do 13º salário. O valor relativo ao período em que a empregada doméstica estiver afastada do emprego será pago pela Previdência Social.

Os meses em que a empregada doméstica esteve normalmente no exercício das suas atividades serão pagos pelo empregador. Nos casos em que a empregada tiver trabalhado 15 dias de um mês e tiver se afastado no restante do mês, a responsabilidade do pagamento do avo do 13º salário relativo a este período também será paga pelo empregador.

Recolhimento dos tributos do 13º salário da empregada doméstica afastada

Quando a empregada doméstica está afastada pelo INSS, o empregador não arcará com os tributos dos períodos em que ela não estiver trabalhando. Já os tributos relativos aos avos de 13º salário dos meses em que ela esteve trabalhando serão de responsabilidade do empregador.

Licença-maternidade

Em caso de licença-maternidade, uma empregada doméstica afastada por 120 dias, durante o período de 14/01/2023 até 13/05/2023, terá os tributos do 13º salário recolhidos da seguinte forma:

O empregador pagará 08/12 avos de 13º (caso a empregada tenha permanecido no trabalho até dezembro de 2023) e a Previdência Social pagará 4/12 avos, totalizando 12/12 de 13º salário.

Durante a licença-maternidade, o empregador não arca com o INSS da empregada, ou seja, arca apenas com INSS patronal, Gilrat, FGTS compulsório, e FGTS. A mesma regra vale para o 13º salário, mesmo que os 4 avos do 13º tenham sido pagos pela Previdência Social, é o empregador que será obrigado a recolher o INSS Patronal, Seguro por acidente de trabalho (GILRAT), antecipação da multa do FGTS e FGTS, pertinentes ao 13º do período em que ela esteve afastada.

Em caso de a empregada ter permanecido no trabalho após a licença-maternidade, o empregador ao emitir a DAE da segunda parcela do 13º salário, deverá ficar atento ao recolhimento deste evento junto da guia do 13º, caso contrário o mesmo ficará inadimplente.

Em caso de demissão no respectivo ano, junto às guias de rescisão, o empregador deverá recolher os INSS Patronal, Seguro por acidente de trabalho (GILRAT), antecipação da multa do FGTS e FGTS, pertinentes ao período em que ela esteve afastada, mais os recolhimentos pertinentes à rescisão. Ou seja, nas guias rescisórias, estarão juntos os recolhimentos do 13º que foi pago pelo INSS, além de todos os tributos rescisórios.

Acidente de trabalho

Em caso de acidente de trabalho no qual a empregada tenha sofrido um acidente no local de trabalho e tenha ficado afastada de suas atividades por três meses, quem ficará responsável por pagar 3/12 avos de 13º salário será o INSS, enquanto o empregador pagará os outros 9/12. Tomando como base uma empregada que tem direito de receber 12/12 de décimo terceiro.

É importante destacar que acidente de trabalho não incide para INSS, porém, incide para o FGTS (conforme tabela de Incidências da Receita Federal). Assim, o empregador só será obrigado a recolher o FGTS e a antecipação da multa do FGTS referente ao período em que a empregada esteve afastada. Já que o Seguro por Acidente de Trabalho não será devido, pois o mesmo é um benefício da Previdência e também não sofre incidência neste caso.

A mesma regra vale para o 13º salário, que foi pago pela Previdência Social, o empregador recolherá 8% referente ao fundo de garantia + 3,2% da antecipação da multa, com base nos 3/12 também.

Ou seja, o patrão deverá recolher FGTS e a antecipação da multa do FGTS com base em 12/12. Já o INSS patronal, INSS da empregada e Seguro por Acidente de trabalho, verá ser recolhido apenas com base em 9/12 avos. Desta forma, não terá incidência para o INSS o período em que ela esteve afastada por acidente de trabalho.

Em caso de demissão no respectivo ano, junto às guias de rescisão, o empregador deverá recolher a antecipação da multa do FGTS e FGTS, pertinentes ao período em que a empregada doméstica esteve afastada, mais os recolhimentos pertinentes à rescisão. Ou seja, nas guias rescisórias, estarão juntos os tributos do 13º que foi pago pelo INSS, além dos tributos rescisórios.

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Fonte: Doméstica Legal

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