Férias da empregada doméstica tome cuidado ou pague em dobro

As férias da empregada doméstica têm uma característica essencial que pode se mostrar muito danosa ao empregador.

Assim como todo o trabalho doméstico, as férias da empregada doméstica são tratadas com um ar de informalidade.

Isso faz com que o empregador tome decisões e defina detalhes do contrato de trabalho apenas no boca a boca.

E por falta de um documento escrito que comprove que a doméstica e o empregador entraram em um acordo, este fica desprotegido em qualquer ação trabalhista.

Isso porque, nessas situações em que a palavra do trabalhador está contra a palavra do empregador, a Justiça do Trabalho decide em favor do trabalhador em quase 100% das vezes.

Considerando isso, em nossos mais de 10 anos de experiência, já nos deparamos com inúmeras situações em que as férias foram combinadas apenas oralmente.

Isso faz com que o empregador não tenha documentos que comprovem que as férias foram concedidas ou que foram concedidas no período correto.

Então, por falta dessa regularização das férias da doméstica, o juiz pode entender as férias como vencidas e obrigar o empregador a pagá-las em dobro.

Entenda agora como lidar com as férias da doméstica e evitar um golpe nos seus bolsos.

Leia também: Empregada doméstica pode trabalhar no feriado?

As férias da empregada doméstica

Pela lei, as férias da empregada doméstica têm duração de 30 dias corridos – a não ser que seu regime de trabalho seja o de jornada parcial.

Esses 30 dias podem, ainda, ser divididos em dois períodos menores, a critério do empregador, e desde que ao menos um dos períodos seja superior a 14 dias.

A propósito, é muito importante dizer que, após a reforma trabalhista, as férias não podem ser iniciadas dois dias antes de um feriado ou de um descanso semanal remunerado.

Isso para que se impeça que a empregada doméstica seja prejudicada, “perdendo” dias de férias.

Ou seja, o empregador não pode agendar o início das férias da doméstica para uma sexta-feira, por exemplo.

Então, se você planeja conceder férias à sua doméstica nesse fim de ano, fique atento! O Natal cairá numa quarta-feira, não sendo possível conceder férias naquela semana.

Sabemos que, no geral, a doméstica costuma opinar sobre o período em que quer receber as férias, mas é bom esclarecer que, pela lei, essa decisão cabe exclusivamente ao empregador.

Além disso, a doméstica pode, se quiser, vender ao empregador um terço de suas férias (abono pecuniário), e receber por elas o valor extra de 10 dias de trabalho.

Quando a empregada doméstica tem direito às férias?

A doméstica precisa, antes de adquirir o direito a 30 dias de férias, completar um período aquisitivo, o que corresponde a um ano de trabalho.

Após completar um ano de trabalho, finda-se o período aquisitivo e dá-se início ao período concessivo, em que o empregador está obrigado a conceder as férias.

Vamos usar um exemplo em que a doméstica começou a trabalhar em 10 de novembro de 2015, para ficar mais claro:

Se a doméstica começou a trabalhar em 10 de novembro de 2015, precisa trabalhar até 10 de novembro de 2016 para ter direito aos 30 dias de férias remuneradas.

E a partir de 11 de novembro de 2016 começa a contar o prazo para que o empregador conceda esses 30 dias de férias em até um ano, ou seja, até 11 de novembro de 2017.

Ainda no mesmo exemplo, assim que o primeiro período aquisitivo terminou, em 10 de novembro de 2016, começou a valer um outro período aquisitivo, que em 11 de novembro de 2017 dará direito a mais 30 dias de férias, que deverão ser concedidos até 12 de novembro de 2018.

Entendeu a lógica?

É importantíssimo notar que, por serem 30 dias de férias, o empregador não poderia, nesse exemplo, concedê-los no dia 5 de novembro de 2018, por exemplo, pois as férias da doméstica acabariam em 5 de dezembro de 2018, extrapolando o prazo concessivo.

Em suma, para cada ano trabalhado, a empregada doméstica tem direito a 30 dias de férias; e a cada vez que isso acontece, o empregador tem um ano para concedê-los.

Férias vencidas

As férias vencidas são aquilo que o empregador doméstico deve fazer de tudo para evitar.

Elas se caracterizam quando o empregador doméstico desrespeita o período concessivo, ou seja, o prazo de um ano para conceder as férias.

Pela lei, as férias vencidas devem ser pagas em dobro, independentemente de o empregador concedê-las fora do prazo.

Para exemplificar, considerando que o período concessivo das férias da empregada doméstica se inicie em 06 de março de 2017 e se termine em 06 de março de 2018, se o empregador conceder férias de 7 de março a 7 de abril de 2018, deverá pagar férias em dobro.

Como calcular as férias da doméstica?

O valor das férias corresponde ao valor do salário, considerando, se houver, a média de horas extras, adicionais e reflexos, adicional noturno, etc.

Essa média é estipulada levando em consideração apenas o período aquisitivo das férias que serão concedidas.

Então, se o período aquisitivo foi de 13 de novembro de 2018 a 13 de novembro de 2019, a média das verbas será calculada nesse período.

Um detalhe importantíssimo é que a Constituição confere a todas as modalidades de férias um abono de ⅓, chamado terço constitucional.

Os cálculos das verbas devidas ao empregado doméstico podem ser traiçoeiras.

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O pagamento das férias da doméstica.

Outro detalhe muito importante é: o empregador deve fazer o pagamento adiantado da remuneração de férias em até dois dias antes do início das férias.

Além disso, no mesmo prazo, deve também pagar: o terço constitucional, o abono pecuniário com terço constitucional (caso haja) e a primeira parcela do 13º salário (caso tenha sido solicitado pela doméstica no mês de janeiro.

É importante que no recibo de férias todas essas verbas estejam discriminadas e especificadas, e que, claro, o recibo esteja assinado pela domésticas.

As férias no caso de demissão

Se você pensa em demitir sua doméstica, é preciso ficar atento ao pagamento das férias.

Quando há o rompimento do contrato de trabalho, o empregador fica responsável pelo pagamento das férias simples, vencidas e proporcionais.

Considerando a data da demissão, as férias

  • Proporcionais são aquelas que não atingiram o período concessivo, então a doméstica não adquiriu o direito de 30 dias de férias;
  • Simples são aquelas que a doméstica alcançou o período concessivo;
  • Vencidas são aquelas em que o empregador doméstico não concedeu férias no período de um ano.

Conclusão

Como pudemos ver, as férias da doméstica são recheadas de detalhes, e todos eles podem fazer um grande estrago.

Então, realmente acreditamos que seria bom que conversasse com uma de nossas consultoras caso tenha alguma dúvida.

Fonte: idomestifcca.com.br

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