MP 1.227/2024: entenda as mudanças e seus impactos

CédulaMP 1.227/2024 - s de Real

No dia 04 de junho de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória (MP) 1.227/2024, trazendo novas regulamentações e diretrizes para o cenário tributário e fiscal brasileiro. Entre outros pontos, tal MP visa apresentar orientações sobre a obtenção de benefícios fiscais e novas obrigações acessórias para as empresas que usufruem desses incentivos. Diante dessa conjuntura, o presente artigo propõe-se a explorar os principais pontos da MP 1.227/2024, com o intuito de esclarecê-los e expor alguns de seus desdobramentos tributários.

Conforme anunciado pelo governo federal, a MP 1.227/2024 foi proposta como uma forma de “recuperar” a renúncia de arrecadação devido à negociação da prorrogação referente à desoneração da folha de pagamento. Esse assunto, inclusive, ainda não foi totalmente digerido pelos contribuintes e surpreende o mercado por conta dos impactos tributários e financeiros para determinados negócios.

Inicialmente, e sem juridiquês, não poderíamos deixar de comentar sobre o mecanismo normativo utilizado pelo governo federal para implementar suas propostas: a medida provisória. Essa ferramenta, segundo a Constituição Federal (CF/88), em seu art. 62, deverá ser adotada “em caso de relevância e urgência”, ou seja, em assuntos que são concomitantemente relevantes e urgentes, os quais necessitam de atenção especial para surtir efeitos. Como exploraremos a seguir (e como vem acontecendo nos últimos tempos), a Medida Provisória 1.227/2024 carece desses requisitos, estando pautada por interesses de arrecadação e fiscalização.

Adentrando no conteúdo da MP 1.227/2024, observamos que ela contém sete artigos, que versam praticamente sobre quatro assuntos:

l – Condições para a fruição de benefícios fiscais;

ll – Delegação de competência ao Distrito Federal e aos municípios para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

lll – Limitação da compensação de tributos administrados pela Receita Federal Brasileira (RFB) com saldo credor de PIS e Cofins, na hipótese que especifica;

lV – Revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos de PIS e Cofins.

De forma prática, o que interessa de fato para o contribuinte são os itens I, III e IV, uma vez que o item II dispõe sobre a competência tributária no julgamento de processos administrativos entre os entes federativos. Dessa forma, passamos a analisar apenas esses três itens de maneira mais detalhada.

I. Condições para a fruição de benefícios fiscais

Trata-se de uma alteração de grande relevância, porém, ao mesmo tempo, com efeitos que possuem certo grau de obscuridade. Em suma, o texto da medida provisória exige que o contribuinte preste informações sobre os benefícios fiscais, inclusive sobre imunidades, sob pena de multa por omissão, conforme dispõe o texto da norma:

Art. 2º A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado:

I – os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e

II – o valor do crédito tributário correspondente

§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá:

I – os benefícios fiscais a serem informados; e

II – os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações de que trata este artigo

[…]

Art. 3º A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração prevista no art. 2º estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período:

I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 1º A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais. § 2º Será aplicada a multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente do previsto no caput.

Pela leitura, é possível concluir que, de forma periódica e por meio de uma declaração eletrônica, o contribuinte terá que fornecer informações tanto sobre o benefício fiscal do qual usufrui quanto sobre o crédito tributário objeto da renúncia correspondente.

O primeiro ponto que causa estranheza é que o termo “benefício fiscal” foi utilizado em um sentido amplo, sugerindo inúmeras hipóteses de prestação de contas, visto que o benefício fiscal pode ser qualquer tipo de renúncia de arrecadação entre sujeito ativo e passivo tributário, como isenções e reduções na base de cálculo.

Indo além, vale destacar que a prestação de contas sobre os benefícios fiscais já ocorre em várias situações. A título de exemplo, citamos algumas: (i) os registros M400 e M800 da EFD-Contribuições, nos quais é necessário vincular a natureza da receita desonerada de PIS e Cofins; (ii) o registro N600 da ECF, no qual é preciso demonstrar o Lucro da Exploração que contém benefício fiscal de Imposto de Renda; (iii) os diversos registros presentes na EFD-ICMS/IPI que tratam sobre os benefícios fiscais, como o C197 e o 1900; (iv) os códigos de benefícios fiscais de ICMS (cBenef) implementados na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); entre outras obrigações federais e estaduais.

Em meio a tantas obrigações acessórias – e levando em consideração que a RFB tem acesso a grande parte delas –, decidiu-se criar mais uma obrigação para o contribuinte, contrariando o art. 2º da Lei Complementar (LC) 199/23, que dispõe sobre a simplificação das obrigações acessórias.

Outro ponto importante que pode estar relacionado a esse novo dever instrumental é a atenção que o governo e a fiscalização federal têm dado ao tema das subvenções para investimento. Nos últimos tempos, o tema da não tributação de IRPJ/CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS vem sendo amplamente debatido, seja em virtude do seu enquadramento como subvenção para investimento (antigo art. 30 da Lei 12.973/14), seja pela ausência de fato gerador oriundo da tese do pacto federativo.

Contudo, com o advento da Lei 14.789/2023, o governo federal estancou em 2023 a possibilidade de exclusão na apuração de IRPJ e CSLL da maioria dos benefícios fiscais, bem como passou a tributar o PIS e a Cofins sobre os valores das referidas subvenções para investimento.

Ainda há poucos elementos dispostos na Medida Provisória 1.227/2024 que permitam uma conclusão sobre a real finalidade da prestação de informações sobre os benefícios fiscais. No entanto, seria preocupante se o motivo estivesse relacionado a um possível controle e tributação de PIS/Cofins sobre os benefícios fiscais, que, até então, antes da vigência da Lei 14.789/2023, eram equiparados à subvenção para investimento sem nenhuma tributação, desde que cumprido o Art. 30 da Lei 12.973/2014.

Concluindo o tópico sobre as condições para a fruição dos benefícios fiscais, o art. 2º, §§ 2º e 3º, traz mais condições para a fruição e a manutenção dos benefícios, agora ligadas à regularidade do contribuinte. Essas condições serão processadas de forma automática pela RFB – conforme estabelecido no § 2º: “Sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação, a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária de que trata este artigo fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos […]” (grifo nosso) –, podendo incluir:

a) Regularidade quanto à quitação de tributos e contribuições federais, consulta prévia ao Cadin regular e apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (art. 60 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995; art. 6º, caput, inciso II, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002; art. 27 da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990).

b) Inexistência de sanções por ato de improbidade, interdição temporária e atos lesivos à administração (art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; art. 10 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; art. 19, caput, inciso IV, da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013).

c) Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

d) Regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Logo, com base nas condições estabelecidas e já vigentes a partir de 04 de junho de 2024, contribuintes ou órgãos públicos inidôneos, inadimplentes, sem ter aderido ao DTE e com ou sem regularidade cadastral, podem perder a fruição dos benefícios fiscais. Obviamente, se o termo “benefício fiscal” a que se refere a MP 1227/2024 for amplo, isso resultará em diversos conflitos de competência.

Para o momento, resta aguardar a regulamentação pela RFB, conforme previsto no § 1º do art. 2º da MP 1.227/2024.

III. Limitação da compensação de tributos administrados pela RFB com saldo credor de PIS e Cofins, na hipótese que especifica

Esse item provavelmente pegou os contribuintes de surpresa, porque impacta diretamente o fluxo de caixa das empresas. O que a MP 1.227/2024 fez foi vedar a compensação do saldo credor de PIS e Cofins por meio da Declaração de Compensação (DCOMP).

O art. 5º da MP 1.227/2024 introduziu o inciso XI ao § 3º do art. 74 da Lei 9.430/1996, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

[…]

§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:

[….]

XI – o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024.

Analisando o contexto da alteração, temos as seguintes ponderações a fazer:

a) O crédito objeto de vedação refere-se àqueles vinculados ao regime não cumulativo de PIS e Cofins. Dentre os créditos aproveitados pelo contribuinte, salvo algumas exceções, somente o saldo de créditos remanescentes a cada trimestre vinculados à receita não tributada no mercado interno ou vinculados à exportação direta ou indireta (fichas 200 e 300 da EFD-Contribuições) permite PER/DCOMP;

b) A vedação da compensação aplica-se a quaisquer tributos administrados pela RFB; logo, não é mais possível compensar esses créditos com nenhum tributo, seja previdenciário, seja fazendário;

c) O pedido de ressarcimento para recebimento em conta continua valendo;

d) O crédito de PIS e Cofins somente servirá para abater os débitos das referidas contribuições; logo, os contribuintes que já não pagavam PIS e Cofins acumularão saldos que somente serão baixados após o ressarcimento em conta.

Assim, considerando as críticas à vedação, o governo federal introduziu aqui uma regra que pega o contribuinte de surpresa e que impacta diretamente o fluxo de caixa com vigência imediata. Notem que a MP 1.227/2024 foi publicada dia 04/06/2024, e a vedação é imediata.

Ainda que se alegue a possibilidade de ressarcimento em conta, vale ressaltar que o prazo de análise depende de vários fatores internos da administração pública e que o saldo de PIS e Cofins não é objeto de atualização monetária, ou seja, não é corrigido pela Selic. Isso significa que pode haver demora para o contribuinte receber e, quando receber, será um valor sem correção, sendo que antes ele poderia ser usado imediatamente para compensar outros débitos vencidos ou por vencer.

Entre os setores mais afetados, encontram-se as exportadoras e as indústrias de produtos beneficiados com alíquota zero, suspensão, não incidência ou isenção, que utilizam o saldo de crédito de PIS e Cofins para a compensação de tributos vincendos. O setor sucroenergético também foi impactado pela limitação, uma vez que, em determinados momentos, acumula saldo de PIS e Cofins em razão das receitas de exportação de açúcar.

A vedação à compensação levanta uma série de questionamentos jurídicos e certamente será objeto de contestação judicial por parte dos contribuintes.

IV. Revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos de PIS e Cofins

Outra grande surpresa foi a vedação de hipóteses de ressarcimento de créditos presumidos de PIS e Cofins. Em síntese, os créditos presumidos desses tributos foram instituídos como um microrregime de tributação para corrigir as distorções no regime não cumulativo das referidas contribuições.

Em regra, as aquisições de produtos desonerados ou de pessoas físicas não geram direito ao crédito e, como consequência da venda tributada, geram o acúmulo da tributação na saída do então adquirente. Um exemplo comum é o caso das indústrias alimentícias, que adquirem produtos do setor primário que são desonerados, ou, então, adquirem mercadorias de produtores pessoa física, que não geram direito ao crédito.

Em geral, o crédito presumido de PIS e Cofins está vinculado à venda de produtos tributados. Não obstante, dada a possibilidade de o contribuinte ratear os demais créditos com os débitos e, principalmente, dada a receita de exportação, é comum que remanesça crédito presumido no final da apuração. No que diz respeito aos saldos, na maioria dos créditos presumidos, já existem vedações quanto ao pedido de ressarcimento. Porém, em determinadas situações, era possível solicitar o pedido de ressarcimento e de compensação do crédito presumido remanescente no trimestre.

Com a introdução do art. 6º da MP 1227/2024, foram revogadas as hipóteses de ressarcimento do crédito presumido e, consequentemente, o direito à compensação com tributos vincendos. Nesse sentido, é importante frisar que a MP 1.227/2024 não veda o direito ao crédito presumido, que poderá continuar sendo apropriado dentro da apuração.

Abaixo segue uma lista das vedações ao ressarcimento do crédito presumido:

a) Ressarcimento ou compensação de crédito presumido concedido por regime especial para medicamentos (art. 3º, § 4º, da Lei 10.147, de 21 de dezembro de 2000; art. 78 da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014);

b) Ressarcimento ou compensação de crédito presumido de farinha de trigo ou mistura de trigo com centeio (art. 8º, §§ 11 e 12, da Lei 10.925, de 23 de julho de 2004; art. 7º da Lei 14.421, de 20 de julho de 2022);

c) Ressarcimento ou compensação de saldo de créditos presumidos apurados pelas indústrias petroquímicas (art. 57-A, §§ 1º e 2º, da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005);

d) Ressarcimento ou compensação de créditos presumidos vinculados à exportação de carnes e miudezas calculados sobre o valor de animais vivos (art. 33, §§ 6º e 7º, da Lei 12.058, de 13 de outubro de 2009);

e) Ressarcimento ou compensação de créditos presumidos oriundos de aquisição de carnes e miudezas utilizadas na indústria alimentícia (art. 34, § 3º, da Lei 12.058, de 13 de outubro de 2009);

f) Restituição ou compensação de créditos presumidos oriundos da aquisição de cereais e preparações destinadas à alimentação animal, como milho, arroz, trigo, sorgo e soja, bem como sobre a própria aquisição do animal, vinculada à receita de exportação de carnes (art. 55, §§ 7º e 8º, art. 56-B, da Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010);

g) Ressarcimento ou compensação de créditos presumidos sobre a venda de café não torrado destinado à exportação, ou para venda de café torrado ou seus extratos destinados à exportação (art. 5º, § 3º, e art. 6º, § 4º, da Lei 12.599, de 23 de março de 2012);

h) Ressarcimento ou compensação de créditos presumidos vinculados à exportação de suco de laranja, calculados sobre o valor de aquisição de laranjas (art. 15, § 4º, e art. 16, da Lei 12.794, de 2 de abril de 2013);

i) Ressarcimento ou compensação de créditos presumidos sobre a saída de produtos da indústria da soja, da margarina, da lecitina de soja, de alimentos para cães ou gatos e do biodiesel (art. 31, § 6º, e art. 32, da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013).

Em suma, essas são as principais considerações sobre a MP 1.227/2024, que não apenas desperta preocupações relevantes entre os contribuintes envolvidos, mas também levanta vários questionamentos acerca de sua legalidade e constitucionalidade. Por fim, a tendência agora é que a MP siga seu regular rito constitucional: ela terá 60 dias para ser apreciada pelo Congresso Nacional, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 60 dias. Não sendo votada nesse prazo, ou não sendo aceita pela Congresso Nacional, a MP 1.227/2024 perde sua eficácia[1].

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Autoria de Paulo Martesi e revisão técnica de Pedro Magalhães

Consultoria Tributária

BLB Auditores e Consultores

[1] Caso seja rejeitada ou não votada no prazo, os efeitos produzidos pela MP durante sua vigência permanecerão dessa forma, a não ser que o Congresso Nacional discipline por Decreto Legislativo as regras a serem observadas nesse período.

Fonte: Grupo BLB Brasil

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