Prorrogação do inicio da obrigatoriedade da DCTFWeb

Receita esclarece regras relativa à entrega da DCTFWeb

Considerando quer os prazos de início do eSocial foram prorrogados, então foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.853, de 03.11.2018 – DOU de 04.12.2018 para dispor sobre o Cronograma da DCTFWeb.

A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

Grupos

DCTFWeb

1º Grupo: Grandes Empresas com faturamento Superior 78 milhões

(Grupo 2 – Entidades Empresariais do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016) Agosto/2018

2º Grupo: Empresas com faturamento até 78 milhões (exceto MEI, ME e EPP optante pelo Simples)

(Grupo 2 – Entidades Empresariais do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016) Abril//2019

3º Grupo: MEI, ME e EPP optante pelo Simples, Entidades sem Fins Lucrativos e Pessoas Físicas

(MEI, ME e EPP optante pelo Simples e Grupo 2 – Entidades Sem Fins Lucrativos e Grupo 4 – Pessoas Físicas, ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016) Outubro/2019

4º Grupo: Administração Pública, Organizações internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais

(Entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016)

será estabelecido em norma específica

Instrução Normativa RFB nº 1.853, de 03.11.2018 – DOU de 04.12.2018

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb).

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso IV e nos §§ 2º e 9º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. …..

§ 1º …..

II – a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto:

a) as que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1º de julho de 2018; e

b) aquelas de que trata o § 3º; e

III – a partir do mês de outubro de 2019, para os demais sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos nos demais incisos deste parágrafo e no § 3º, exceto para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e do “Grupo

5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, para os quais a entrega da DCTFWeb será estabelecida em norma específica.

…..(NR)”

Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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