EFD-REINF – TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER

EFD- REINFé a sigla de Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, que são utilizados pelas pessoas jurídicas e físicas, inserido aoSistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

O que significa dizer que nada mais é do que uma medida que tem por foco facilitar a vida dos trabalhadores e empreendedores, foi criado para complementar oeSocial, funciona com um dos muitos recursos para aprimorar a utilização do eSocial, visando substituir o meio de repasse das informações em algumas guias.

Nesse documento contém informações como, os valores referentes a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).

A principal finalidade é a escrituração de rendimentospagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto as que se referem ao trabalho e dados da receita brutapara a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

De forma que substituirá, o módulo da EFD-Contribuiçõesque analisa a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), assim, a EFD-Reinfem conjunto com eSocial, possibilita a substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, como: GFIP, a DIRF e obrigações acessórias como a RAIS e o CAGED.

QUEM É OBRIGADO A ENTREGAR A EFD- REINF?

AInstrução Normativa RFB 1.701/2017em seu artigo 2ºa Instrução Normativa RFB 1842/2018, que nos norteia quais são os contribuintes obrigados a entregar a EFD-REINF:

“Art. 2º: Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf, os seguintes contribuintes:

I – pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

III – pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

IV – produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

V – associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VI – empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VII – entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

VIII – pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

§ 1º A obrigação prevista no caput deve ser cumprida:

I – para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;

II – para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;

III – para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e

IV – para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, em data a ser fixada em ato da RFB.

§ 1º-C Não integram o grupo dos contribuintes a que se referem os incisos I e II do § 1º as entidades que, por sua natureza jurídica, sejam enquadradas nos grupos 1 – Administração Pública, 4 – Pessoas Físicas e 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.

§ 1º-D A partir do mês de competência em que a entrega da DCTFWeb for obrigatória para cada grupo descrito nos incisos do caput, as contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018.

Estaescrituraçãoem especifico está modulada por inúmeros eventos de informações, observando as transmissões em períodos distintos, conforme os dispositivos legais dessas instruções.

OS PRAZOS PARA ENVIO DA EFD REINF

Estão sujeitas à entrega desse tipo de escrituração, todas as empresas pessoas jurídicas, ainda, contando com as consideradas imunes e isentas, que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra e que forem responsáveis pela retenção do impostos como: IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e INSS.

As pessoas jurídicas com faturamentos até o valor de R$ 78 milhões deverão entregar a EFD – REINF no dia 20 de Junho de 2018.

Sendo que as demais pessoas jurídicas recolhem essa contribuição (incluindo os contribuintes do Simples Nacional), devem entregar dia 20 de Dezembro de 2018.

E para as empresas com faturamentomaior que R$78 milhões deverão recolher a partir do primeiro dia de maio e para empresas com faturamento menor que esse valor, o prazo para início da escrituraçãoentrar no dia primeiro dia de novembro. E para as empresas de origem pública, o início da escrituração está previsto para o primeiro dia de maio do ano seguinte.

Mas atenção!!!

As empresas deverão se atentar quanto ao recebimento das notas fiscaisque contenham impostosa serem retidos e pagos, devendo ainda, ter controle sobre as informações prestadas e as notas de serviço que foram emitidas, de forma que, poderão ter o risco de serem autuadas.