“O que mudou foi: agora a regra define que, se previsto em norma coletiva, a cobrança acontecerá inclusive de empregados não associados. Mas caso o trabalhador se oponha, esse desconto não será cobrado”, diz a especialista.
Logo, caso haja um acerto por meio de acordo ou convenção coletiva, o desconto no salário do empregado só não acontecerá para empregados que oponham expressamente ao pagamento da contribuição assistencial.
Defesa
O presidente daForça Sindical, Miguel Torres, também ressalta que o trabalhador não é obrigado a pagar a contribuição. Por outro lado, ele diz que os ganhos obtidos pelos sindicatos beneficiam todos os empregados de cada categoria.
“É importante destacar o direito de oposição. Mas, é justo que se todos recebem os benefícios da campanha salarial, então, que todos paguem a contribuição sindical. O STF formou maioria e pode-se cobrar a contribuição aprovada em assembleia, com ampla divulgação e com direito a oposição”, observa Torres.
Diferenças
Apesar das duas serem previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a contribuição assistencial e o imposto sindical são diferentes, tanto no destino de seus recursos quanto em sua cobrança.
Oimposto sindicalé equivalente à remuneração de um dia de trabalho. Antes de 2017 a sua cobrança era obrigatória, como um tributo. Após a reforma, o seu pagamento só é possível caso haja uma autorização expressa do trabalhador para seu empregado. O valor arrecadado usado para que o sindicato ofereça ao trabalhador benefícios como formação profissional, educação e creches.
Por sua vez, acontribuição assistencial para sindicatos é usada para que as associações custeiem suas atividades assistenciais como as negociações coletivas. Ao contrário do imposto sindical, não tem valor fixo, não é cobrado como tributo e é decidido por negociação.
Mudança de entendimento
O ministroLuís Roberto Barroso, do STF, que sugeriu a mudança no entendimento da Corte sobre o assunto, destacou que trata-se de uma solução intermediária que garante alguma forma de financiamento aos sindicatos.
“Com a alteração legislativa, os sindicatos perderam a sua principal fonte de custeio. Caso mantido o entendimento de que a contribuição assistencial também não pode ser cobrada dos trabalhadores não filiados, o financiamento da atividade sindical será prejudicado de maneira severa. Há, portanto, um risco significativo de enfraquecimento do sistema sindical”, destacou o ministro em seu voto.
O relator do caso no STF, ministro Gilmar Mendes, também destacou em seu voto que o fim da contribuição sindical obrigatória após a reforma trabalhista em 2017 prejudicou a arrecadação das instituições sindicais.
A advogada trabalhista, Larissa Salgado vai na mesma linha e diz: “Com a reforma em 2017 evidentemente houve uma redução importante dos valores para custeio do sindicato, que tiveram uma queda importante no que diz respeito à sua arrecadação.”
Fonte: Metrópoles