Impugnar a utilização de prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa da CSLL

Impugnar a utilização de prejuízo fiscal - Mulher no escritorio usando o notebook

O que é?

É o serviço que permite ao contribuinte apresentar impugnação em face da não confirmação / indeferimento de utilização de prejuízo fiscal (PF) e/ou base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (BCN/CSLL) em parcelamento especial ou acordo de transação, quando previsto o benefício.

Atenção! Este serviço é destinado a não confirmação / indeferimento de utilização de prejuízo fiscal (PF) e/ou base de cálculo negativa da CSLL nas seguintes negociações:

  • Programa Especial de Regularização Tributária (Pert);
  • Programa de Regularização Tributária Rural (PRR);
  • Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da PGFN (QuitaPGFN)
  • Transação Individual e Transação Individual de empresa em recuperação judicial.

Para o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), o procedimento de indeferimento, nos termos do art. 5° da Portaria PGFN n° 1.207/2017, possibilita que o contribuinte, no prazo de 30 dias da intimação, realize o pagamento do saldo devedor ou apresente impugnação, demonstrando que o prejuízo fiscal e/ou a base de cálculo negativa que foram indeferidos existem e são suficientes para adimplir a negociação.

Para o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), o procedimento de indeferimento, nos termos do art. 15-E da Portaria PGFN n° 29/2018, possibilita que o contribuinte, no prazo de 30 dias da intimação, realize o pagamento do saldo devedor ou apresente impugnação, demonstrando que o prejuízo fiscal e/ou a base de cálculo negativa que foram indeferidos existem e são suficientes para adimplir a negociação.

Para o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da PGFN (QuitaPGFN), o procedimento de não confirmação, nos termos do art. 14 da Portaria PGFN n° 8.798/2022, possibilita que o contribuinte, no prazo de 30 dias da intimação, realize o pagamento do saldo devedor ou apresente impugnação, demonstrando que o prejuízo fiscal e/ou a base de cálculo negativa que foram não confirmados existem e são suficientes para adimplir a negociação.

E por fim, para a Transação Individual e para a Transação Individual de Empresa em Recuperação Judicial, o procedimento de indeferimento, nos termos do art. 70 da Portaria PGFN n° 6.757/2022, possibilita que o contribuinte, no prazo de 30 dias da intimação, realize o pagamento do saldo devedor ou apresente impugnação, demonstrando que o prejuízo fiscal e/ou a base de cálculo negativa que foram indeferidos existem e são suficientes para adimplir a negociação.

Font: Gov.br – Saiba tudo

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