Recolhimento do FGTS Temporariamente Suspenso

Diante da previsão da possibilidade do adiamento do recolhimento do FGTS da Empregada Doméstica nos meses de março, abril e maio na Medida Provisória 927/2020, Ministério da Economia e Caixa Econômica Federal divulgam instruções sobre o funcionamento do processo.

Segundo a MP, até o dia 7 de cada mês, os empregadores domésticos devem declarar as informações referentes ao FGTS.

Caso o empregador não respeite esse prazo, incorre em ato ilícito, e os valores serão acrescidos de multa, correção monetária e juros.

Para explicar melhor o procedimento e suas regras, foi divulgada a circular nº 893/2020.

Continue lendo para entender como funciona a prerrogativa do adiamento do FGTS.

Como fazer a declaração do FGTS?

Caso o empregador doméstico opte por aderir ao adiamento do FGTS, deve declarar as informações até o dia 7 de cada mês.

Declarar as informações significa nada mais nada menos do que fechar a competência lá no eSocial, ou seja, fazer a emissão da guia do eSocial.

Depois disso, você precisa desmarcar as verbas referentes ao FGTS, já que só vai pagá-las depois, por meio do parcelamento.

Como não pagar o FGTS da empregada doméstica na guia do eSocial?

O empregador doméstico, após fechar a competência, vai precisar editar a guia do eSocial, de forma a pagar apenas os encargos que não são referentes ao FGTS.

Para fazer isso, o empregador doméstico deve acessar a página de edição de guia, como na imagem abaixo, retirada do manual do eSocial.

Agora é só desmarcar o tributo relativo ao FGTS e manter os demais, como na seguinte imagem também retirada do Manual do Empregador Doméstico:

Após fazer tudo isso, basta imprimir a guia – já sem o valores relativos ao FGTS – e pagá-la.

Ao fazer esse procedimento, a legislação considera que o empregador doméstico reconheceu os créditos e, portanto, reconheceu que estará em dívida.

Parcelamento dos valores não pagos

Como se sabe, os valores do FGTS são pagos normalmente todos os meses. O que a MP 927/2020 fez foi abrir uma exceção para facilitar a preservação do emprego.

Então, o empregador doméstico ainda terá de pagar todo o montante acumulado.

A legislação ofertou como única solução o pagamento em até 6 parcelas iguais, nos meses de julho a dezembro de 2020.

O vencimento de cada uma dessas parcelas será o dia 7 de cada mês (julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro).

Caso o empregador não pague as parcelas, haverá incidência de multas, correção monetária e juros, bem como o Certificado de Regularidade do FGTS será bloqueado.

FGTS da empregada doméstica no caso de Rescisão da Empregada Doméstica

Caso o empregador, já sem saídas por conta da pandemia, opte por fazer a demissão sem justa causa da empregada doméstica, ou mesmo a rescisão por acordo, as regras mudam.

Para estes casos, o empregador que tenha optado pelo parcelamento do FGTS dos meses de março, abril e maio deve recolher de uma vez só todo o valor devido a título de FGTS.

Não haverá incidência de multas ou encargos, mas o empregador deve observar o prazo legal para fazer o pagamento da rescisão em dia.

Então, se, por exemplo, o empregador doméstico optou pelo parcelamento mas, em agosto, decidiu demitir a doméstica, vai precisar pagar todas as parcelas referentes ao montante do FGTS acumulado em março, abril e maio, que deixou de pagar por conta da pandemia.

Assim, fazendo a rescisão já em agosto, vai ser obrigado a pagar também as parcelas de setembro, outubro, novembro e dezembro.

Mas não vá confundir: ele não vai pagar o FGTS relativo às competências de setembro a dezembro, mas sim as parcelas relativas às competências de março, abril e maio.

O que o empregador doméstico deve fazer?

A alternativa trazida pela MP 927/2020 e detalhada pela circular nº 893/2020 é muito válida para os empregadores domésticos que precisam de um respiro financeiro durante esse período.

Já temos relatos de diversos empregadores que, por serem autônomos, por terem sido demitidos, etc., precisam de soluções para reduzir os gastos enquanto a situação está caótica.

Assim, visando à manutenção e preservação do vínculo empregatício, adotar o adiamento do pagamento do FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020 pode ser uma ótima opção.

Caso ainda tenha alguma dúvida sobre a questão, pode deixar um comentário aqui embaixo que vamos te responder em breve.


Fonte: idomestifcca.com.br

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