Receita publica parecer sobre conceito de insumo para PIS e Cofins

A Receita Federal publicou parecer sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça que definiu que, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial para o “exercício da sua atividade econômica”. Na ocasião, o STJ declarou ilegais duas instruções da Receita por entender que elas restringiam indevidamente o conceito de consumo.

De acordo com o Parecer Normativo Cosit 5, publicado nesta terça-feira (18/12), o critério da essencialidade é o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade ou suficiência.

Já o critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva ou por imposição legal. O parecer normativo é de aplicação obrigatória pelos agentes da Receita Federal e serve como orientação para os contribuintes.

Opinião dos especialistas

O parecer não é uma unanimidade entre tributaristas. Enquanto há quem considere correta a interpretação da Receita, há quem defenda que novamente o Fisco restringiu novamente conceitos além do que foi definido pelo STJ.

José Eduardo Toledo, do Toledo Advogados, avalia que o parecer da Receita Federal é positivo e confirma que, diferentemente do que é falado em reuniões informais, o STJ não deu uma espécie de “cheque em branco” sobre o direito ao crédito de PIS e Cofins na aquisição de insumos.

“O Parecer Normativo 5/18 vem, justamente, aplicar o fiel entendimento do acórdão proferido por aquele Tribunal Superior, traçando os limites que devem ser observados na tomada dos créditos. É, portanto, importante por direcionar a fiscalização e os fiscalizados acerca do entendimento que será seguido, tendo como consequência prática um melhor esclarecimento para todos os envolvidos, inclusive aqueles que atuem na orientação das empresas”.

Já o advogadoBreno Dias de Paula é categórico: “Cuida-se de intolerável reversão jurisprudencial por ativismo de ato normativo fazendário”. Segundo ele, a Receita insiste em defender que essencial e/ou indispensável reside unicamente no processo produtivo, distinção que não foi feita pelo Superior Tribunal de Justiça. “Mais uma vez a Receita Federal do Brasil desautoriza o julgado de instância máxima do Poder Judiciário, agora o STJ última palavra em direito infraconstitucional”.

João Amadeus dos Santos, do Martorelli Advogados, entende que há no parecer vários pontos positivos aos contribuintes, como por exemplo o reconhecimento de crédito quanto ao chamado “insumo do insumo”, o que possivelmente beneficiará, principalmente, as empresas que produzem seus próprios insumos. Outro exemplo positivo citado por ele é que, na prestação de serviços, a subcontratação se enquadra no conceito de insumos.

No entanto, ele aponta que o parecer foi restritivo além do que a tese firmada pelo STJ permite, como no ponto em que se aborda a revenda de bens, ao dispor que não há insumos quando se trata de combustíveis e lubrificantes gastos em entregas, transporte de mercadorias, embalagens etc.

Outro ponto em que, segundo João Amadeus, o Fisco foi além do definido no STJ trata de pesquisa e desenvolvimento. Ao tratar do tema de maneira genérica, explica o advogado, o parecer dispõe que a fase de pesquisa não pode gerar insumos, somente a fase de desenvolvimento, pois só esta última guarda relação com o processo produtivo.

“Conclui-se que este Parecer Normativo COSIT/RFB 05/2018, ao lado de um movimento iniciado com a Nota SEI 63/2018 da PGFN, aponta que será necessário um tratamento cada vez mais específico, por parte dos contribuintes, dada a possibilidade de haver interpretações que ficam à escolha da Fazenda”, afirmou.

Clique aqui para ler o Parecer Normativo.

Fonte: Consultor Jurídico – Conjur

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