Férias e licenças no emprego doméstico: orientações para os patrões

Doméstica arrumando a cama

No emprego doméstico, é essencial que os patrões estejam cientes das regras e regulamentos relacionados às férias e licenças dos seus funcionários. O cumprimento correto dessas obrigações é fundamental para garantir a harmonia no ambiente de trabalho e evitar problemas legais.

Neste artigo, vamos fornecer orientações claras sobre as regras para concessão de férias, licença-maternidade, licença-paternidade e outras licenças previstas na legislação para os empregados domésticos, auxiliando os patrões a cumprirem essas obrigações de maneira correta e responsável.

Manual de Férias do emprego doméstico

No emprego doméstico, os funcionários têm direito a um período de férias remuneradas após cada período de 12 meses de trabalho. Esse período é conhecido como “período aquisitivo”. O empregado deve receber sua remuneração normal durante as férias, além de um adicional de um terço do salário.

A duração das férias é de 30 dias corridos, podendo ser fracionada em até dois períodos, desde que um deles seja de, no mínimo, 14 dias consecutivos. Para jornadas de trabalho de 44 horas semanais. O período de férias pode mudar se o trabalhador exercer suas funções em jornada parcial.

É possível que a empregada transforme 10 dias das férias em abono pecuniário, gozando somente 20 dias de férias. Assim, o trabalhador doméstico que desejar converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, deve solicitar ao empregador até 15 dias antes do término do período aquisitivo, e o empregador deve conceder obrigatoriamente, pois é direito do trabalhador.

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É importante que o empregador e o empregado entrem em acordo sobre a programação das férias, considerando as necessidades de ambas as partes.

O empregador deve comunicar o período de férias ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que ele possa se programar para o período de descanso. É importante que o aviso de férias seja dado por escrito, especificando a data de início e término das férias.

O empregador deve realizar o pagamento das férias até 2 dias antes do início de gozo, é o que determina a lei.

Já os valores a serem pagos funcionam da seguinte maneira: o valor devido à doméstica referente ao seu período de férias, será determinado segundo a duração, sempre com acréscimo de 1/3.

Licença-maternidade

A licença-maternidade é um direito garantido por lei às empregadas domésticas que se tornam mães. Ela permite que a mãe se afaste do trabalho por um período para cuidar do recém-nascido. A licença-maternidade tem duração de 120 dias.

Licença-paternidade

A licença-paternidade é um direito assegurado aos empregados domésticos que se tornam pais. Ela permite que o pai se ausente do trabalho por um período para acompanhar a esposa ou companheira no pós-parto e auxiliar nos cuidados com o recém-nascido. A licença-paternidade tem duração de 20 dias, podendo ser prorrogada por mais 10 dias, mediante solicitação do empregado e autorização do empregador.

Além das férias, licença-maternidade e licença-paternidade, existem outras licenças previstas na legislação para os empregados domésticos. É importante que os patrões estejam cientes dessas licenças e saibam como lidar com cada uma delas. A seguir, abordaremos algumas das principais:

Licença por motivo de doença

Quando o empregado doméstico fica doente, ele tem direito a se afastar do trabalho por um período para se recuperar. Essa licença por motivo de doença é remunerada nos primeiros 15 dias de afastamento, desde que seja apresentado um atestado médico.

Licença para casamento

Quando o empregado doméstico se casa, ele tem direito a uma licença remunerada de até 3 dias consecutivos para a realização e celebração do casamento.

Licença por falecimento de parentes

No caso de falecimento de cônjuge e companheiro, ascendentes (pais, avós, bisavós, etc), descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc) e irmãos do empregado doméstico, ele tem direito a uma licença remunerada de até 2 dias consecutivos para o funeral e trâmites necessários.

Fonte: Doméstica Legal

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