Receita: O locador pode deduzir as despesas de condomínio dos aluguéis para fins de IR

Imagem de um prédio de condomínio

A Receita Federal entende que o locador pode deduzir as despesas de condomínio dos aluguéis para fins de IRPF.

Na Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10004, de 22 de fevereiro de 2023, a Receita se posicionou no sentido de que as despesas de condomínio, ordinárias e extraordinárias, incluída a despesa para constituição de fundo de reserva (constante da alínea “g” do parágrafo único do art. 22 da Lei nº8.245, de 1991), constituem dedução dos aluguéis recebidos, desde que o ônus tenha sido do locador.

Aliás, a possibilidade de dedução de despesas de condomínio dos aluguéis recebidos está prevista expressamente no inciso IV do artigo 31 da IN RFB nº 1.500, de 2014, e nos incisos IV dos artigos 42 e 689 do RIR/2018.

Por outro lado, os gastos para recolocação do imóvel em condições de habitabilidade, aí incluídos consertos de equipamentos e benfeitorias, não são dedutíveis do valor do aluguel. Nesse aspecto, também as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário, cujo ônus seja do locador, não podem ser consideradas como dedução da base de cálculo para fins de incidência do imposto de renda sobre os aluguéis recebidos.

A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.

Fonte: Tributario nos Bastidores

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