STF vai julgar em repercussão geral os limites da coisa julgada tributária

STF vai julgar em repercussão geral os limites da coisa julgada tributária

Um dos temas mais importantes, que aguarda julgamento no STF, é a questão do limite da coisa julgada em âmbito tributário na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão judicial transitada em julgado que declare a inconstitucionalidade de tributo, que no futuro é declarado constitucional, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo STF.

O processo que será analisado trata de uma empresa contribuinte, que ajuizou ação para assegurar o seu direito de não recolher CSLL instituída pela Lei 7.689/88. A empresa obteve decisão transitada em julgado, que entendeu pela inconstitucionalidade da CSLL.

Posteriormente ao trânsito em julgado da ação da contribuinte, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a constitucionalidade da CSLL criada pela Lei 7.689/88 (ADI 15, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence).

Em vista disso, o fisco ameaçou fiscalizar a empresa e constituir o lançamento, desconsiderando a decisão transitada em julgado e sem propor rescisória, motivo pelo qual a contribuinte propôs a ação que será julgada pelo STF.

A União Federal sustenta em seu favor, que tendo sido reconhecida a constitucionalidade da CSLL instituída pela Lei 7.689/88 pelo Supremo na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo STF, a coisa julgada favorável à contribuinte, não poderia afastar a cobrança do tributo em relação a exercícios subsequentes.

Destaco que a finalidade principal da coisa julgada é conferir estabilidade, pois, caso contrário, tornar-se-iam infindáveis as disputas e, por consequência, inatingíveis a paz social e a segurança jurídica.

O princípio da segurança jurídica é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Em razão dele a sociedade tem a segurança que as regras não serão modificadas.

Caso se entenda que a coisa julgada pode ser desconstituída da forma que pretende a União Federal, não haveria razão para um contribuinte procurar o Judiciário para proteger um direito que entende possuir, pois a decisão proferida pode ser simplesmente desatendida no futuro.

Desconsiderar a coisa julgada, seria um desestímulo ao ajuizamento de ações e representaria o enfraquecimento do Poder Judiciário como um todo, pois no final das contas, somente o STF teria o poder de proferir uma decisão definitiva.

O STF pautou o processo para ser julgado em abril, mas foi retirado de pauta. Acreditamos que será julgado ainda esse ano.

amal-nasrallah blog tributário

A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.

Fonte: Tributario nos Bastidores

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